TJDFT - 0721263-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:15
Outras decisões
-
09/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNA FRUTUOSO SCHUINA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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30/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721263-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDNA FRUTUOSO SCHUINA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA FRUTUOSO SCHUINA em face da sentença constante do ID nº 205513011, ao argumento de que houve omissão e contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa e contraditória por: 1. erro na contagem do início do prazo de pagamento; 2. omissão quanto à protestos realizados pelo BRB; 3. erro por tratar de descontos relacionados à parte que não integra o processo.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão e contradição.
Assim, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença da seguinte forma: Assinalo ainda que, nos termos do art. 104-B, § 4º, o prazo máximo de quitação seria de 5 (cinco) anos, “sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial (...)”.
Com o fito de adotar prazo inicial que permita à parte autora preparar-se financeiramente para o novo cenário, bem como evitar redução mais significativa dos aportes mensais esperados pelos demandados, tenho por razoável fixá-lo no meio termo – três meses –.O prazo de três meses será contado a partir do trânsito em julgado ou de eventual intimação em cumprimento provisório de sentença, contando-se a partir dai o interregno fixado para a averbação do primeiro desconto consignado.
De mais a mais, não se tem notícias nos autos sobre ações judiciais que envolvam os débitos objeto do plano de pagamento.
Há, porém, informações acerca da existência de protestos, os quais deverão ser cancelados.
Importante, ainda, advertir a parte autora sobre a necessidade de abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, §4º, inc.
IV, do CDC).
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, adiro às sugestões apresentadas pelo perito em Id. 190325355 e CONSTITUO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO dos débitos, para pagamento dos quatro em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 4.393,07 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e sete centavos), conforme apontado em às fls. 4/6.
O valor deverá ser dividido proporcionalmente entre os credores, tendo-se em conta o débito original (A dívida total do BRB era de R$ 204.273,73 (duzentos e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) e do Cartão BRB era de R$ 20.195,63 (vinte mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
A fim de viabilizar o plano, as parcelas serão fixas, tal qual ajustado nos contratos originais.
Outrossim, CONSTITUO obrigação de não fazer em desfavor dos réus, consistente na abstenção de realização de descontos ou cobrança dos débitos repactuados – inclusive inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e protesto de dívidas.
Os protestos realizados, deverão ser levantados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Como consectário da consolidação do plano de pagamento, devem cessar os descontos que se sucedem em consignação em folha de pagamento do requerente.
No lugar dos descontos originários, deverão ser realizados os descontos nos moldes definidos nesta sentença, sendo parte deles em favor do BRB e outra parte, em favor do Cartão BRB, observando-se o percentual, valores e prazos ora definidos.
CONCLAMO, pois, o i. advogado da parte autora a trazer aos autos endereço eletrônico do órgão pagador do requerente, viabilizando a expedição de ofício judicial, para a consignação dos descontos em folha de pagamento.
Apresentado endereço, OFICIE-SE ao órgão empregador da autora para que promova a exclusão dos descontos originais em folha de pagamento (consignação) dos valores mensais relativos a operações de crédito com os réus.
No lugar dos descontos anteriores, deverá ser incluído o desconto ora definido nesta sentença, no prazo também assinalado.
De outro lado, esclareço que não será data solução de continuidade aos descontos, de modo que a cessação dos descontos originalmente contratados em um mês, deverá ser sucedida pela inclusão dos novos descontos no mês seguinte, devendo ser incluídos em folha, independentemente de apelação.
Confiro à presente sentença forma de ofício.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, adiro às sugestões apresentadas pelo perito em Id. 190325355 e CONSTITUO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO dos débitos, para pagamento dos quatro em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 4.393,07 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e sete centavos), conforme apontado em às fls. 4/6.O valor deverá ser dividido proporcionalmente entre os credores, tendo-se em conta o débito original (A dívida total do BRB era de R$ 204.273,73 (duzentos e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) e do Cartão BRB era de R$ 20.195,63 (vinte mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). -
26/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 190319091, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.Corrija-se a classe judicial do feito perante o sistema informatizado.Libere-se a quantia depositada em ID 175287800 (R$ 1.400,00) em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.Quanto à cota parte que cabe à segunda ré, Cartão BRB, será objeto de análise quando da sentença de mérito.Preclusa a presente decisão, tornem os autos à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.I. -
10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:09
Outras decisões
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07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/05/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de laudo
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15/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:56
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
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27/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:47
Outras decisões
-
10/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:04
Outras decisões
-
03/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EDNA FRUTUOSO SCHUINA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDNA FRUTUOSO SCHUINA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/04/2023 17:18
Outras decisões
-
27/04/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 07:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 21:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2022 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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