TJDFT - 0723931-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723931-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 15:45:30.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723931-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA DE FARIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que o requerido contribuiu com a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, o banco réu integra o mesmo grupo empresarial de suas controladas, razão pela qual é patente a sua legitimidade.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto aos pedidos remanescentes (aplicação da penalidade da “dobra” e danos morais).
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O réu reconhece que realizou o desconto impugnado pela autora sob a justificativa de que havia autorização para pagamento através de débito automático.
Pois bem, o fato é que, embora o requerido junte aos autos tela de seus sistemas que demonstra suposta autorização da parte autora para débito automático, o procedimento foi contestado pela requerente, ainda no mês de agosto de 2023 e, não obstante a contestação, o réu lançou a fatura seguinte, com vencimento em 11 de setembro de 2023, também em débito automático.
Evidente a ilicitude de sua conduta.
Deverá o banco réu, portanto, restituir à autora, em espécie, a quantia de R$ 6.645,48, já que houve crédito de forma simples nas faturas subsequentes, mas a hipótese é de restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora, de ter valores consideráveis debitados indevidamente de sua conta, foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a: a) restituir à autora a quantia de R$ 6.645,48, em espécie, corrigida monetariamente a contar de 11 de setembro de 2023 e acrescida de juros de mora desde a citação; b) pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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