TJDFT - 0752946-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução retratada em contrato de factoring, que reconheceu a inexigibilidade do título extrajudicial, facultando à autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória. 1.1.
A recorrente pede a reforma da decisão, a fim de reconhecer a exigibilidade do título executivo em questão, e, por consequência, determinar o prosseguimento da ação de execução.
Alega que a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que não levou em consideração a efetividade do título juntado, pelo qual extrai-se o pleno cumprimento do art. 784, III, CPC.
Sustenta que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 2.
O contrato de fomento mercantil (ou factoring) não comporta execução de título extrajudicial, diante de sua inexigibilidade.
As transações de fomento mercantil são operações especulativas, portanto, a empresa de factoring ou faturizadora, ao adquirir os créditos, deve assumir os riscos pela eventual inadimplência dos valores contratados, ao passo que o cedente ou faturizado apenas responde pela existência do crédito, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de faturização. 3.
Precedente do STJ: “[...] 1. ‘Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring.
Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring’ [...]” (AgInt no AREsp n. 1.930.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2022). 4.
Julgado desta Corte: “2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas transações de fomento mercantil (factoring), o faturizado apenas responde pela existência do crédito, ao passo que o faturizador deve assumir os riscos pela eventual inadimplência dos títulos contratados, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de faturização.
Por essa razão, é inexigível eventual título de crédito emitido pelo faturizado como garantia do adimplemento da obrigação.” (07319262220198070001, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 7/4/2022). 5.
Recurso improvido. -
08/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/12/2023 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/12/2023 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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