TJDFT - 0702441-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CELSO DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CELSO DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702441-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELSO DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191231689 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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31/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702441-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEIDA ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELSO DE ARAUJO, representado(a) por LEIDA ARAÚJO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades Autos relatados na decisão ID 190498906.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 18/03/2024, nos seguintes termos, ID 190391978: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
E ratificada por este Juízo, ID 190498906, com intimação da Secretária de Saúde na mesma data, para apresentar comprovante de cumprimento, ID 190526252.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA No dia 20/03/2024, a parte autora noticiou que a tutela ainda não foi cumprida, ID 190700393.
Muito embora tenha sido determinada ao Distrito Federal a internação em leito de UTI, observados os critérios técnicos definidos pela Central de Regulação, já se passaram 85 (oitenta e cinco) horas desde a primeira notificação.
Assim, como se trata de paciente em estado clínico gravíssimo, atestado por profissional da rede pública, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade.
Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão fixar um prazo para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1 _ Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(ua) substituto(a) legal para, no prazo de 12 horas comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários. 2.1.3. _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
III_ DA CUMULAÇÃO INDEVIDA Concedida a gratuidade da justiça, ID 155854322.
Na decisão ID 190498906, de 19/03/2024, foi concedido prazo para a parte autora se manifestar acerca da cumulação indevida dos pedidos, no prazo de 15 dias. 5 _ aguarde-se o decurso do prazo. 5.1 _ Com o vencimento do prazo em branco ou a juntada de emenda, retornem os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031819242150100000174163264 Procuração.
Celso de Araújo Procuração/Substabelecimento 24031819242219000000174163270 Declaração de hipossuficiência.
Celso de Araújo Declaração de Hipossuficiência 24031819242277300000174164486 Identidade.
Celso de Araujoi Documento de Identificação 24031819242365400000174163272 Identidade.
Leida Araujo Documento de Identificação 24031819242403100000174163273 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24031819242476500000174163276 Laudo. 1.
Celso de Araújo Documento de Comprovação 24031819242548400000174163278 Laudo 2.
Celso de Araújo Documento de Comprovação 24031819242639500000174163280 Decisão Decisão 24031820313240000000174164558 Decisão Decisão 24031820313240000000174164558 Certidão Certidão 24031820425399300000174169572 Diligência Diligência 24031823551289900000174169685 Anexo Anexo 24031823551336300000174179136 Diligência Diligência 24031914352873000000174240437 Anexo Anexo 24031914352951800000174240438 Decisão Decisão 24031916290147400000174259088 Decisão Decisão 24031916290147400000174259088 Certidão Certidão 24031917010423900000174279139 Diligência Diligência 24031917161026100000174281033 Anexo Anexo 24031917161075900000174281034 Ciência Manifestação do MPDFT 24031918441304800000174303826 Petição Petição 24032018184904700000174438044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102573738300000174469638 -
25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:11
Mandado devolvido dependência
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25/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702441-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELSO DE ARAUJO, representado(a) por LEIDA ARAÚJO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Taguatinga; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Não apresenta interesse na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC; b) LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE O Sistema Único de Saúde (SUS) seja compelido A TRANSFERIR a autora para uma unidade de terapia intensiva - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. c) Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a autora a Vossa Excelência, as citações dos Réus, para que, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob as penas da lei. d) Que, em havendo desobediência às ordens acima, fique a parte ré, subordinada a pena de multa diária a ser aplicada por V.Exa., ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. e) Requer também a intimação do representante do Ministério Público por ser matéria de ordem pública e pelo fato de proteger direito de menor de idade. f) Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que o réu seja condenado a TRANSFERIR a parte autora para uma unidade de terapia intensiva - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
E, ainda, seja o Réu condenado a indenizar a AUTORA, por perdas e danos morais, com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o Art. 6º, VI e art. 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. g) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 190391978.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
LEIDA ARAÚJO, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 190391978: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 4 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 4.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 5 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 190392620, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031819242150100000174163264 Procuração.
Celso de Araújo Procuração/Substabelecimento 24031819242219000000174163270 Declaração de hipossuficiência.
Celso de Araújo Declaração de Hipossuficiência 24031819242277300000174164486 Identidade.
Celso de Araujoi Documento de Identificação 24031819242365400000174163272 Identidade.
Leida Araujo Documento de Identificação 24031819242403100000174163273 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24031819242476500000174163276 Laudo. 1.
Celso de Araújo Documento de Comprovação 24031819242548400000174163278 Laudo 2.
Celso de Araújo Documento de Comprovação 24031819242639500000174163280 Decisão Decisão 24031820313240000000174164558 Decisão Decisão 24031820313240000000174164558 Certidão Certidão 24031820425399300000174169572 Diligência Diligência 24031823551289900000174169685 Anexo Anexo 24031823551336300000174179136 Diligência Diligência 24031914352873000000174240437 Anexo Anexo 24031914352951800000174240438 -
20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
18/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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