TJDFT - 0748571-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:58
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REU)
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 17:55
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:14
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:57
Outras decisões
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28/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748571-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DE MAGALHAES NAGAE REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legislação aplicável à espécie é clara quanto a composição dos representantes da parte em processo de habilitação.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, se faz necessária a intimação dos sucessores ou, se o caso, herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Pelo que se depreende da petição de ID 220919994, a autora não deixou filhos, sendo os seus pais os eventuais herdeiros.
Desta forma, intime-se a interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar se existem outros herdeiros além dos genitores, bem como declinar os dados do pai do autor, inclusive o endereço, de forma a possibilitar sua intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:26
Indeferido o pedido de REGIMARIA MAGALHAES NAGAE - CPF: *25.***.*65-00 (INTERESSADO)
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18/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:57
Deferido o pedido de REGIMARIA MAGALHAES NAGAE - CPF: *25.***.*65-00 (INTERESSADO).
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06/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/06/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 6º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 16:46
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE - CPF: *13.***.*38-93 (AUTOR) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de YURI DE MAGALHAES NAGAE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748571-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DE MAGALHAES NAGAE REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por YURI DE MAGALHAES NAGAE em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Narrou a parte autora ser, desde 1º/7/2013, contratante de plano de assistência à saúde e assistência odontológica, coletivo por adesão, administrado pela requerida.
Aduziu que, em 2014, foi diagnosticada com uma doença degenerativa, hereditária, denominada “Machado Joseph”, além de ser portadora de Ataxia Espinocerebelar do tipo 3 (SCA 3).
O que ensejou sua aposentadoria por invalidez em dezembro de 2017.
Alegou que, em julho de 2023, a demandada aumentou o valor do prêmio cobrado na proporção de 33,34%, correspondente a uma majoração de R$ 1.329,14 (mil trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), o que comprometeria o provento recebido mensalmente.
Sustentou que, conforme determinação da ANS para os planos de saúde familiares e individuais, o aumento deveria se restringir a apenas 9,63%.
Defendeu que, aplicada a taxa prevista pela ANS para planos familiares e individuais, desde a contratação, o valor atual do prêmio deveria ser de R$ 1.009,68 (mil e nove reais e sessenta e oito centavos).
Assim, faria jus à restituição dos valores que entendeu ter pagado a maior nos últimos três anos de contrato, a totalizar R$ 105.226,70 (cento e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
Afirmou, ainda, haver flagrante onerosidade excessiva, a provocar desequilíbrio contratual, e possibilitar a sua revisão judicial.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a declaração da nulidade do reajuste de 33,34%, operado em julho de 2023, a fim de que seja estabelecido o valor do prêmio em R$ 1.009,68 (mil e nove reais e sessenta e oito centavos); ii) a condenação da parte requerida à obrigação de não fazer consistente em limitar os reajustes futuros aos índices estipulados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares; iii) condenação da ré ao pagamento de R$ 105.226,70 (cento e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais.
Na decisão de ID 181558846, foi determinada a citação, deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência.
Citada, ID 182910462, a ré apresentou contestação de ID 186025816.
Alegou que: i) a parte não faria jus ao benefício da justiça gratuita; ii) o valor da causa estaria incorreto; iii) parte da pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal; iv) “a parte Autora adquiriu um plano de saúde coletivo por adesão, mediante contrato firmado entre a Operadora do respectivo plano, à AMIL, sob titularidade de YURI DE MAGALHAES NAGAE e a entidade de classe/associação na qual a parte Autora é filiada à ABRE BRASIL (Associação Brasileira dos Profissionais Liberais Regulamentados)”; v) a parte autora detinha plena e inequívoca ciência dos reajustes a que seu plano de saúde estava sujeito; vi) anualmente, as mensalidades dos planos de saúde sofrem reajustes conforme regras do contrato coletivo; vii) os planos de saúde coletivos não estão adstritos aos percentuais de reajuste estipulados pela ANS, uma vez que se prestam apenas para os de natureza individual; viii) o reajuste deve se basear em cálculo atuarial.
Réplica no ID 188919944.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza em que afirmou não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas porque também houve juntada de cópia de comprovante mensal de rendimentos, de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A norma estampada no art. 292, inc.
I, do Código de Processo Civil, é clara ao prever que a ação de cobrança terá como valor da causa o principal, monetariamente corrigido, acrescidos aos juros de mora vencidos e outras penalidades, acaso contratadas, até a data de propositura da ação.
Todavia, constitui dever da parte que alega a incorreção do valor da causa a indicação e demonstração do valor que entende como correto, o que impossibilita o acolhimento da preliminar quando não se desincumbiu desse encargo.
De mais a mais, conforme entendimento do Eg.
TJDFT, é possível que o valor da causa represente mera expectativa quando for incabível estabelecer, com precisão, a expressão econômica do pedido (Acórdão 1733364, 07218413420208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
CHAMAMENTO AO PROCESSO Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, haja vista a relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC.
Na relação consumerista, o chamamento ao processo é vedado, exceto na única hipótese descrita do art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não aplicável ao presente feito.
Ademais, nas ações consumerista, privilegia-se a efetividade e celeridade processual, podendo o consumidor-autor escolher contra quem ajuizar a demanda.
Ao fornecedor, permanece eventual ação de regresso, o que demostra a ausência de prejuízo à parte.
Ante o exposto, rejeito a intervenção de terceiros requerida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência da prescrição trienal.
Inconteste a aplicação do inciso §3º do art. 216 do CC, que estipula a prescrição em 3 anos para a hipótese.
Todavia, o fato já foi considerado pela autora quando da formulação dos pedidos iniciais, veja-se: “f) a restituição do numerário pago a maior nos úlltimos três anos de contrato, segundo os números apresentados acima, na parte fática e no intem (sic) 3 (DOS DANOS MATERIAIS) desta peça processual, de forma corrigida, no importe de 105.226,70 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos)”.
Logo, o provimento judicial aqui requerido já está adequado aos termos legais, não havendo prescrição a pronunciar.
Esclareço, tão somente para frisar, que tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/11/2023, eventual condenação só poderá alcançar parcelas pagas até 27/11/2020.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se os reajustes operados pela ré no plano de saúde da autora são lícitos.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se houve ilegalidade nos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora; 2) Se o plano de saúde coletivo está adstrito aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais ou familiares; 3) Se a parte autora faz jus ao ressarcimento do montante pago que supera o valor do prêmio que entende devido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 04:36
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a YURI DE MAGALHAES NAGAE - CPF: *13.***.*38-93 (AUTOR).
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12/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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