TJDFT - 0751039-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
RESPONSABILIDADE.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso do administrador não sócio da agravada no polo passivo cumprimento de sentença, bem como rejeitou o direcionamento dos atos constritivos em face da referida pessoa natural. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante defende, em síntese, que o administrador não sócio da agravada deve integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, recaindo sobre o patrimônio pessoal dele os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, porque o referido administrador estaria presente no quadro societário de empresa terceira, do mesmo grupo econômico, na condição de sócio administrador, e que estaria se utilizando de ambas as empresas para praticar atos de lesão a terceiros. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica da agravada teve amparo na Teoria Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil, posto que identificado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, assim como a confusão patrimonial da referida pessoa jurídica. 2.1.
Nesse passo, diversamente do que ocorre na Teoria Menor, disposta na legislação consumerista (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor), a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do CC, Teoria Maior, aplicada ao caso em apreço, de fato contempla a possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio, consistente naquele que, embora não integre o quadro societário, desempenha efetivamente as funções gerenciais e administrativa da sociedade empresária objeto de desconsideração. 2.2.
Outrossim, a própria legislação civil (art. 50 do CC) estabelece expressamente que, identificado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, será admitida a desconsideração da sociedade “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. 3.
No caso, considerando que decisão pretérita promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada com base no art. 50 do CC (teoria maior), diante do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, bem como identificado que o indivíduo apontado pelo agravante está formalmente qualificado como administrador, admite-se que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da agravada também recaiam sobre o patrimônio pessoal do administrador não sócio. 3.1 Assim, reformada a decisão agravada, determina-se a inclusão do administrador não sócio da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, recaindo sobre o patrimônio pessoal dele os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da agravada. 4.
Recurso provido. -
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/11/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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