TJDFT - 0751096-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-CRECHE.
IMPOSTO DE RENDA – IRPF.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ART. 524, §2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do ente federativo, para reconhecer o excesso à execução, e homologou a planilha apresentada pelo executado. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer seja provido o recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente federativo, a fim de que sejam homologados os cálculos apresentados pelo exequente.
Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à contadoria do juízo para dirimir a controvérsia acerca da atualização monetária do débito. 2.
Na origem, os autos se referem à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, apresentada pelo agravante em face do agravado, em que se requer a satisfação de crédito mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 2.1.
O título exequendo é oriundo dos autos da ação civil pública nº 0701159-81.2018.8.07.0018, na qual o Distrito Federal restou condenado à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar / auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, fundacional, autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 3.
No caso em análise, a decisão agravada, com base nos cálculos e alegações do ente federativo, sem submeter o feito à contadoria, entendeu que, de fato, houve excesso na execução, homologando a planilha apresentada pelo executado, do que sucedeu o presente recurso. 3.1.
Ocorre que o agravante aponta incorreção no cálculo apresentado pelo executado e este, ora recorrido, insurge-se contra os fundamentos levantados no recurso, pontuando em sede de contrarrazões que a alíquota efetiva foi encontrada tendo por base o valor retido dividido pela remuneração total, de modo que o valor apurado pela parte exequente está incorreto. 3.2.
Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como a efetiva dúvida sobre a real extensão dos descontos realizados, deve-se aplicar ao caso o artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juízo a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos, veja-se: “[...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” 4.
Mostra-se prudente a remessa do feito à contadoria do juízo, conforme autoriza o CPC, pois somente assim será possível confrontar os cálculos elaborados pelas partes, a fim de que não subsistam dúvidas acerca do efetivo valor do débito. 4.1.
Precedente desta Corte: “[...] 1.
Se há divergência entre as partes quanto à planilha de cálculos apresentada, sendo que ambas sustentam que os cálculos foram elaborados em obediências aos parâmetros determinados pelo Juízo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração das contas é medida que se mostra necessária e adequada para que se possam esclarecer as divergências entre as contas apresentadas pelas partes, possibilitando, assim, conhecer o correto do valor do débito a fim de aferir, sob fundamentação aritmética, a existência ou não do alegado excesso. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.” (0708640-76.2023.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 25/07/2023). 5.
Afastada a homologação do valor da execução, afasta-se, por consequência lógica, a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser apurados após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e nova análise acerca da existência ou não de excesso de execução. 6.
Agravo de instrumento provido. -
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Conhecido o recurso de JOAO MARTINS DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*02-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:20
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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