TJDFT - 0723079-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Outras decisões
-
12/08/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Em resposta à Petição de ID. 245214357, Certifico e dou fé que não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, com apresentação de Nova Petição inicial.
Destarte, nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 05:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 17:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:27
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/06/2025
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15/07/2025 18:27
Outras decisões
-
04/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Deferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*28-04 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS em face de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que firmou Contrato de Prestação de Serviços de Turismo, no qual a requerida, mediante o pagamento de R$ 15.926,81 (quinze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), assumiu o compromisso, e assim, ficou responsável pelo planejamento, organização e realização da excursão denominada Cinco Maravilhas do Mediterrâneo, mais Lisboa (Portugal), mais Porto (Portugal), mais Paris (França) e Barcelona (Espanha), que seria iniciado em 08 (oito) de junho de 2023, estando incluso transporte aéreo, seguro viagem, café da manhã (em hotéis e navio), em apartamento Standart (padrão), cabine interna.
Afirma que a viagem não se realizou e o representante da empresa não ofereceu qualquer alternativa capaz de realizar a viagem contratada.
Diz que a requerida não oferece qualquer possibilidade de efetuar o reembolso do valor pago.
Afirma que a Agência de Viagem Caliandra, primeira requerida, representada pelo segundo requerido (Francisco de Franco), fazia parte dos agentes representantes legais da terceira requerida (CVC Viagens).
Em razão disso, requer: 1) seja declarado rescindido o contrato entabulado entre as partes, em razão do seu descumprimento, declarando a solidariedade entre os requeridos, com a condenação dos réus ao reembolso à parte autora do valor de R$ 15.926,81 (quinze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos); 2) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, as 1ª e 3ª requeridas ofertaram contestação no id. 184248844, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que não contribuíram em nada para a situação experimentada pela parte autora, não devendo ser responsabilizada.
Tece comentários sobre a ausência de dano moral e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o 2º requerido foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial ofertado contestação na modalidade negativa geral (id. 203593896).
Alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do sócio da 1ª requerida e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 206317524, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futura alegação de nulidade da citação ficta, expeça-se mandado de citação para a parte requerida FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, no endereço em que foi citado nos autos do processo n. 0701695-65.2022.8.07.0014, qual seja, QE 40, CONJUNTO P, LOTE 2, LOJA 2, GUARÁ II, CEP 71.070-162, conforme consulta processual realizada por este Juízo.
Em caso de diligência infrutífera, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Outras decisões
-
05/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA em 05/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:10
Expedição de Edital.
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11/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:38
Indeferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*28-04 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723079-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 10/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:04
Deferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*28-04 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 07:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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