TJDFT - 0701405-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:41
Determinado o Arquivamento
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02/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701405-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA DA COSTA LEITE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 4.358,31 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
Anote-se a inversão dos polos, devendo o Distrito Federal ocupar a sujeição ativa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:54:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:19
Outras decisões
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27/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA LEITE MORAES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA LEITE MORAES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:49
Outras decisões
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20/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 23:22
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2023 22:05
Recebidos os autos
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23/02/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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