TJDFT - 0737532-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0737532-92.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta 2ª Turma Cível.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
VIABILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
II.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
III.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
IV.
A penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do devedor, após os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
V.
Agravo parcialmente provido. -
08/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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