TJDFT - 0710682-26.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRESTANA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA CRESTANA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710682-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDA CRESTANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FERNANDA CRESTANA para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade, sob a alegação de que o veículo teria sido adquirido em seu nome de maneira fraudulenta, o que teria sido reconhecido em acordo homologado no processo nº 070./1.13.0000307-6 no TJRS.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o normal prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, a parte executada sustenta a sua ilegitimidade passiva com fulcro em acordo homologado que determinou a expedição de ofício ao Detran para que eximisse a executada de qualquer ônus.
Neste caso, não há como se excluir a responsabilidade passiva da excipiente com base apenas no acordo mencionado, haja vista que o provimento jurisdicional não discutiu a responsabilidade tributária pelo pagamento dos débitos exequendos, bem como o Distrito Federal não integrou a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público exequente no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelo imposto cobrado neste feito.
Alinhado a tal premissa, vale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:01
Processo Desarquivado
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15/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/02/2019 11:01
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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14/03/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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