TJDFT - 0711680-70.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711680-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA D E C I S Ã O O recorrente, GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES, apresenta petição no id. 57642688, apresentando justificativa quanto a intempestividade do recurso inominado por ele interposto, que foi reconhecida na Decisão de ID 56891894.
Afirma que o Recurso foi protocolado em 02/06/2023, pois houve uma queda de energia na residência do Advogado constituído da parte, que a esta subscreve, de forma que apenas conseguiu juntar o Recurso na manhã do dia seguinte ao do dia final do prazo.
Aponta que, conforme pasta aberta para o Recorrente, Gabriel, é possível ver que seu Recurso está pronto desde 31/05/2023, passado para PDF em 01/06/2023.
Alega que na noite deste dia, faltou energia para ligar o computador no qual estava salvo o Recurso, e onde era possível assiná-lo no sistema PJe, sendo este o único motivo para não ter sido peticionado no dia 01/06/2023, pois estava pronto, não existindo motivo para apenas ser peticionado na manhã do outro dia, tanto é que o Recurso juntado aos autos está datado também no dia 01/06/2023.
Expõe que estão em anexo vídeos que demonstram a falta de energia.
Ao final, requer o reconhecimento da tempestividade do Recurso em comento.
Pois bem.
Nos termos do art. 60 do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios “será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação”.
Além do mais, o art. 10, Parágrafo Único, do referido normativo, dispõe que impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, sistemas ou aplicativos dos usuários não caracteriza indisponibilidade do sistema PJe, in verbis: Art. 10.
A indisponibilidade do sistema PJe fica configurada quando ocorrer a falta de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, endereço eletrônico: www.tjdft.jus.br ou servidores WEB do PJe.
Parágrafo único.
Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, sistemas ou aplicativos dos usuários.
Dessa forma, eventual impossibilidade de protocolo de recurso no sistema PJe em razão de falta de energia no imóvel do patrono, ou seja, de impedimento sem qualquer relação com o sistema PJe, não constitui fundamento para prorrogação do prazo de interposição do recurso.
Não bastasse, a alegada falta de energia no imóvel do patrono não foi comprovada, haja vista que dos vídeos colacionados aos autos (IDs 57919257 e 57919258): não se constata o local em que foram gravados; se de fato o imóvel estava sem atendimento da rede elétrica; o horário em que foram registrados e por quanto tempo a falta de energia teria durado.
Nesse contexto, verifica-se que não houve comprovação de caso fortuito ou força maior, de modo que não que se falar em devolução ou prorrogação do prazo recursal.
Como apontado na decisão de ID. 56891894 a sentença foi inicialmente disponibilizada no DJe em 17/05/2023, considerando-se como publicada em 18/05/2023.
Outrossim, não restou demonstrada a força maior impeditiva de cumprimento do ato judicial, tampouco qualquer outra causa de devolução do prazo.
Assim, deve prevalecer, para fins de interposição de recurso, a data inicial de 18/05/2023, sendo este o primeiro dia útil subseqüente à disponibilização no DJe, em 17/05/2023, momento no qual as partes tomaram ciência inequívoca do provimento judicial, por meio do DJe, de acordo com as normas de regência, com termo final, então, em 01/06/2023.
Depreende-se que o recurso inominado foi interposto no dia 02/06/2023 (ID 48472361), sendo, por consequência, intempestivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:39
Conhecido o recurso de GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *67.***.*82-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/05/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711680-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que julgou improcedentes os seus pedidos exordiais, consistentes em requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 48472364).
Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido (ID 50105994).
Depois, diante de tal indeferimento, foram opostos embargos de declaração (ID 50381501), os quais não foram acolhidos (ID 54121943).
Após, aos IDs 54286101 e 54286102, o recorrente promoveu a juntada do preparo recursal e das custas, respectivamente, devidamente recolhidos.
Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cuja contagem é feita em dias úteis, nos moldes da Súmula 4 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e do art. 12-A da Lei 9.099/95, a partir da ciência da sentença.
O Provimento 12 da Corregedoria, de 17/08/2017 que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais de Primeira Instância deste Tribunal de Justiça, alterado pelo Provimento 20 de 16/10/2017, da Corregedoria, no seu artigo 60, dispõe: “Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação”.
Sobre o tema, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que havendo publicação do ato processual no Diário de Justiça Eletrônico, a contagem do prazo recursal prevalece para todos os efeitos sobre a intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006.
Nesse sentido: (AgRg no HC 611.694/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
A sentença foi inicialmente disponibilizada no DJe em 17/05/2023 (ID 48472360), considerando-se como publicada em 18/05/2023.
A Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014 dispõe em seu artigo 11, §2º que: “Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h do dia útil seguinte, quando: I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término”.
Nesta data, em consulta ao Indicador de Indisponibilidade do PJe – 1° Grau, disponível na rede mundial de computadores (TJDFT.
Indicador de Indisponibilidade do PJe – 1° Grau.
Página inicial.
Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje>.
Acesso em: 14 de mar. de 2024), entre os dias 17 e 31 de maio, somente no dia 25 há o registro de indisponibilidade, durante 1h 57m e 29s, das 20:09:00 às 22:06:29.
Bem assim, no mês de junho, no 1° e 2° dias, não houve nenhuma indisponibilidade ou mesmo suspensão de qualquer prazo processual.
Ressalte-se que não restou demonstrada a força maior impeditiva de cumprimento do ato judicial, tampouco qualquer outra causa de devolução do prazo, apenas restou demonstrada o atraso do profissional, após a publicação da sentença.
Assim, deve prevalecer, para fins de interposição de recurso, a data inicial de 18/05/2023, sendo este o primeiro dia útil subseqüente à disponibilização no DJe, em 17/05/2023, momento no qual as partes tomaram ciência inequívoca do provimento judicial, por meio do DJe, de acordo com as normas de regência, com termo final, então, em 01/06/2023.
Depreende-se que o recurso inominado foi interposto no dia 02/06/2023 (ID 48472361), sendo, por consequência, intempestivo.
Ademais, tem-se que os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, diante da sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
Precedente: 07034813520228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data da decisão: 10/1/2023, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Corrija-se o cadastramento dos autos, quanto à Classe.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
15/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:10
Não recebido o recurso de GABRIEL HOMERO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *67.***.*82-44 (EMBARGANTE).
-
14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 19:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:59
Indefiro
-
15/08/2023 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703567-71.2024.8.07.0006
Antonio Carlos da Silva Rocha
Maria Aparecida Martins
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:57
Processo nº 0702636-44.2024.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Mayara Cristina Rodrigues de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:09
Processo nº 0708166-63.2023.8.07.0014
Roselene de Fatima Lins Maia
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:13
Processo nº 0709209-43.2024.8.07.0000
Leila Carla da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:34
Processo nº 0718766-38.2021.8.07.0007
Marcelo Goncalves Torres
Luis Fernando de Oliveira
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 14:17