TJDFT - 0716009-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
23/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716009-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA CAMARGOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 204194645 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 22/07/2024 16:18 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716009-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA CAMARGOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de CLAUDIA CAMARGOS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 123804337): a) Que seja determinada a produção de prova para comprovação do destino dado aos valores auferidos pela requerida, bem como que esta indique os dados do beneficiário final, como nome, CPF, RG e endereço completo.
Narra a parte autora, em síntese, que figurou no polo passivo da demanda de nº 0716094-91.2020.8.07.0007, processo que tramitou perante a egrégia Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF, movida por SABRINA MARIA REUSING envolvendo operações financeiras irregulares realizadas em seu nome.
Alega que no transcurso da ação foi apurada fraude em nome de SABRINA MARIA REUSING, tendo a instituição financeira sucumbido naquele processo.
Aduz que uma das transações financeiras contestadas foi realizada por intermédio da ré.
Sustenta que a ré merece ser compelida a informar qual a destinação final dos valores de R$12.399,76, bem como indicar o beneficiário final.
A decisão de ID 125297424 declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
A decisão de ID 147220399 recebeu a competência declinada.
A parte ré foi citada por AR no ID 153487005.
Em sede de contestação (ID 156794961), a requerida suscitou preliminar de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que a inicial deixou de indicar o CNPJ de recebimento dos valores ao qual pleiteia, como também busca que a requerida indique dados que, deveria a parte autora ter comprovado que, de fato a ré recebeu tais valores.
Argumenta que a empresa foi aberta em 25 de novembro de 2019 e teve sua conta bancária aberta em 31 de agosto de 2020.
Sustenta que não existe qualquer movimentação de entrada ou saída no período que o autor alega.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 166331898).
Decisão de id 169475687 afastou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
O feito foi convertido em diligência para que o banco-autor, na qualidade de administrador do cartão de crédito, comprovasse que o pagamento feito pela administradora do cartão de crédito, corresponde aos 2 (dois) lançamentos não reconhecidos pela parte ré e que efetivamente reverteram-se em favor da parte requerida.
A parte ré também foi intimada para esclarecer se realizou a operação detalhada pelo autor na petição de ID id 166331898/3 e, em caso positivo, para apresentar todos os documentos pertinentes a esta operação (ID 178534608).
O autor requereu dilação de prazo (ID 181507121).
A parte ré apresentou manifestação (ID 182379296).
Despacho de ID 18496220 concedendo ao requerente a dilação de prazo.
O autor pleiteou nova dilação de prazo (ID 186617019).
Despacho de ID 188986510 concedendo novo prazo.
O autor informou que não localizou, até o momento, demais documentos que possibilitem a requerida ilustrar a transação bancária que ensejou a condenação deste Requerente nos autos de nº: 0716094-91.2020.8.07.0007 (ID 190311266).
Por fim, a decisão de id 190548018 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No caso concreto, pretendia o autor a “determinação da produção de prova para comprovação do destino dado aos valores auferidos pela REQUERIDA, bem como para que esta indique os dados do beneficiário final, como nome, CPF, RG e endereço completo.” Nos termos do disposto no artigo 381 do CPC, “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” É sabido que a ação de produção antecipada de provas (ad perpetuam rei memoriam), não tendo natureza cautelar, mas sim satisfativa, não admite a sua conversão em ação principal, na medida em que qualquer pretensão da parte requerente deve ser manifestada em ação própria.
Esta é interpretação que se pode extrair da regra expressa do artigo 381, §3º, do CPC/2015, que, além de fazer referência à ação “que venha a ser proposta”, dando a entender, indubitavelmente, que se cuida de ação autônoma, também afastou a própria prevenção deste Juízo para o seu conhecimento.
Assim diz o texto legal: “§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” Ademais, o artigo 382, §2º, do CPC/2015 vedou ao juiz que conhece da produção antecipada de prova lançar qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e de suas possíveis consequências, confirmando que essas questões devem ser suscitadas em ação própria.
Nesse sentido, também se manifesta a doutrina, em comentários ao art. 383 do NCPC: “4.
Conceito, objeto e natureza jurídica.
Trata-se de Ação de produção antecipada de prova que se esgota em atividade tipicamente jurisdicional e não administrativa que envolve a verificação e a demonstração de fatos ou de certificação pelo juiz de situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
Importante frisar que a valoração da prova é feita em outro momento; se, e quando houver necessidade, pois o interessado/requerente pode não ajuizar futura demanda.
O objeto desta ação pode ser qualquer prova, ressalvada a prova documental que pode ser viabilizada através de Ação de Exibição. É procedimento de jurisdição voluntária visto que não há necessidade de afirmação do conflito em torno da produção da prova. É processo autônomo que dispensa propositura de futuro processo com base na prova produzida, isso porque justamente o resultado da produção de prova pode desestimular o requerente a seguir o caminho jurisdicional.” (CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016).
Reitere-se que a ação de produção antecipada de provas (ad perpetuam rei memoriam) tem caráter satisfativo e esgota-se com a própria produção da prova requerida, como sucede na espécie, não sendo cabível a discussão de mérito da prova ou de quaisquer outras impugnações, pretensões, direitos ou interesses das partes que se apoiem na prova produzida, o que deve ser feito em ação própria.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
URGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada. 2.
A urgência da produção antecipada de perícia, afirmada no acórdão recorrido, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame do conjunto fático, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com precedente desta Corte, a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas (REsp 1.191.622/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 336.255/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) No caso concreto, contudo, constatou-se a inexistência de prova a ser produzida antecipadamente, porquanto nem o autor conseguiu demonstrar a transação bancária que ensejou a sua condenação no processo judicial (Proc.
N. 0716094-91/2020), como declarado na petição de id 190311266, nem se poderia exigir da ré a prova do fato negativo alegado, qual seja, o de que não realizou a transação bancária em questão, como alegado em defesa.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO o banco-autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando-se o diminuto valor da causa (art. 85, §8º, do CPC/2015).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716009-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 169475687 saneou o processo.
O feito foi convertido em diligência para que o banco-autor, na qualidade de administrador do cartão de crédito, comprovasse que o pagamento feito pela administradora do cartão de crédito, corresponde aos 2 (dois) lançamentos não reconhecidos pela parte ré e que efetivamente reverteram-se em favor da parte requerida.
A parte ré também foi intimada para esclarecer se realizou a operação detalhada pelo autor na petição de ID id 166331898/3 e, em caso positivo, para apresentar todos os documentos pertinentes a esta operação (ID 178534608).
O autor requereu dilação de prazo (ID 181507121).
A parte ré apresentou manifestação (ID 182379296).
Despacho de ID 18496220 concedendo ao requerente a dilação de prazo.
O autor pleiteou nova dilação de prazo (ID 186617019).
Despacho de ID 188986510 concedendo novo prazo.
O autor informou que não localizou, até o momento, demais documentos que possibilitem a requerida ilustrar a transação bancária que ensejou a condenação deste Requerente nos autos de nº: 0716094-91.2020.8.07.0007 (ID 190311266).
Assim, considerando as manifestações das partes, anote-se a conclusão do feito para julgamento, após a preclusão no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:57
Outras decisões
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARGOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:52
Outras decisões
-
19/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2022 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 20:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:03
Declarada incompetência
-
06/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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