TJDFT - 0710984-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:12
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:01
Outras decisões
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07/03/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Edital em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:08
Expedição de Edital.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:45
Deferido o pedido de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *38.***.*60-87 (REQUERENTE).
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11/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710984-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS DESPACHO Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentença exequenda, acórdão (se houver), 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710984-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em desfavor de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI e GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 128066762): a) A condenação da parte ré ao ressarcimento do importe de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais); b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.970,00 (dez mil novecentos e setenta reais).
Narra a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré para realização de serviços de construção em uma área de sua propriedade situada na QNJ 44, Cs 50, Taguatinga/DF.
Relata que o contrato foi assinado em 24/11/2021 e fixado o prazo de 35 (trinta e cinco) dias para conclusão da obra.
Sustenta que realizou o adiantamento do importe de R$ 53.950,00 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta reais).
Aduz que os requeridos não iniciaram a execução do serviço e que solicitou a devolução do valor adiantado.
Alega que firmou com os requeridos também a prestação de serviços em sua residência, os quais foram devidamente concluídos e ante a inadimplência do contrato da loja, a parte autora reteve a segunda parcela do pagamento no importe de R$ 10.450,00.
A parte autora requereu a medida cautelar de bloqueio de bens dos réus no ID 153118650.
A medida cautelar foi indeferida pela decisão de ID 154553024.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 155457582).
A parte ré foi citada por edital (ID 171812553) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 172235433).
Decisão de id 175573165 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
De início, cumpre reconhecer que o negócio jurídico firmado entre as partes qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços a serem prestados pela requerida, nos termos do instrumento contratual reproduzido nos autos (id 128066768).
Nesse sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência desta Corte, como demonstram os v. arestos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
OBRA INCOMPLETA.
NÃO CONCLUSÃO.
ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS.
ADITIVO.
MULTA.
COMPENSATÓRIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza (CC, art. 615). 3.
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra (CC, art. 619). 4.
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou (CC, art. 619, parágrafo único). 5.
O documento que certifica a existência de obra semi-acabada afasta as alegações do autor de que concluiu todos os serviços descritos no prazo contratual, uma vez que houve o reconhecimento de pendências a serem sanadas. 6.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
Como fornecedora, era dever da autora discriminar todos os serviços de forma clara.
O descumprimento dessa obrigação e da disposição contratual acarreta-lhe as consequências estabelecidas na sentença. 7.
A ausência de provas de que os serviços efetuados foram adimplidos implica o dever de ressarcimento das despesas realizadas. 8. É devida a aplicação de multa compensatória pelo atraso na entrega da obra. 9.
Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1796878, 07194521920198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO PARA OBRA RESIDENCIAL.
EXECUÇÃO INADEQUADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
IMPUGNAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
As alegações trazidas pelos autores não tiveram melhor sorte, razão pela qual o incidente de desconsideração não foi acolhido, nos termos da sentença ora recorrida. 1.1.
Na espécie, não há prova de configuração de nenhuma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC, o que não impede a instauração do incidente em eventual fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), se demonstrado o estado de insolvência da construtora. 1.2. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por carência da ação. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam às definições de consumidor e de fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, e não há nos autos controvérsia acerca dos instrumentos contratuais celebrados entre os litigantes. 2.2.
Nesse passo, a resolução da demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, inciso XXXII). 3.
Danos materiais: da leitura do detalhado e bem fundamentado laudo pericial, pode se inferir que houve falha na prestação dos serviços de empreitada (...), dando ensejo à reparação dos danos experimentados pelos autores. 3.1.
Nesse cenário, a título de danos materiais, devem os demandantes ser ressarcidos na quantia suficiente apontada pela douta perita para solução dos problemas apresentados na obra. 3.2.
Não houve impugnação do laudo pelos autores e o réu se limitou a impugnar o orçamento apresentado.
Preclusão ocorrida que impede rediscussão da matéria. 4.
Danos morais: a inexecução dos serviços de obra em imóvel consubstancia inadimplemento contratual, o que, por si só, não importa em violação da honra ou da dignidade dos autores. 4.1.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 4.2.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 4.3.
Simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, razão por que, danos morais incabíveis. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1787887, 07088954220218070020, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.) No mérito, demonstrado o inadimplemento contratual e não tendo vindo aos autos qualquer evidência de que a prestação de serviços sequer tenha sido iniciada pelas rés, como alegado na exordial, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior, com a condenação da ré a devolver os valores pagos pela autora, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, decretando a rescisão do contrato sub examen, CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir de cada desembolso comprovado, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência autoral, CONDENO as rés, solidariamente, também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação principal (artigo 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:56
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:22
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 16:32
Juntada de ata
-
13/04/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 21:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:22
Indeferido o pedido de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *38.***.*60-87 (REQUERENTE)
-
22/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:34
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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