TJDFT - 0714978-79.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 22:52
Outras decisões
-
22/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714978-79.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME Requerido: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:01:27.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714978-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI Decisão A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora, a penhora dos direitos aquisitivos do veículo encontrado via RENAJUD e realização de novo SISBAJUD.
Quanto à renovação da consulta via SISBAJUD, indefiro o pedido, uma vez que a última diligência neste sentido foi infrutífera.
Em relação à penhora salarial, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo, verifico que o pedido merece guarita.
Nesse sentido, promova-se a inclusão de restrição de transferência do veículo encontrado via RENAJUD.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Outras decisões
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/01/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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