TJDFT - 0749504-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, §3º, do Código de Processo Civil a fim de reconhecer a penhora das referidas verbas e dar efetividade à tutela jurisdicional, resguardando-se, entretanto, a dignidade do devedor e de sua família.
Portanto, diante do referido entendimento da Corte Cidadã, revela-se possível a expedição de ofício ao CAGED. 2.
Ante a demonstração de que o exequente esgotou as medidas disponíveis ao juízo para a busca da satisfação do crédito, está caracterizada a excepcionalidade para o deferimento de consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, sobre eventuais vínculos empregatícios do executado na medida em que o deferimento da captação de informações não fere o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/03/2024 19:39
Conhecido o recurso de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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