TJDFT - 0709123-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:17
Outras decisões
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10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:36
Outras decisões
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 13:35 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
18/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação com pedido condenatório em obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que autora relata, em razão de problemas financeiros, ter contraído diversos empréstimos com o Banco réu.
Sustenta que: “a probabilidade do direito da Autora está demostrada nos documentos anexos.
Primeiro, quanto à necessidade de adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento, mais as parcelas pagas via boleto, do Contrato nº 21283312, cuja limitação ao percentual de 40% (quarenta por cento) é imperativa (...) Entrementes, a Autora está devendo uma soma vultosa, inclusive está impedida de usar o cartão de crédito do Réu, e está até mesmo sem condições de comprar alimentos para seu sustento.
Logo, reputa-se razoável o deferimento da Tutela de Urgência para limitar em 40% (quarenta por cento) a soma dos descontos aplicados pelo Réu sobre os vencimentos líquidos da Autora, mais as parcelas pagas via boleto, do Contrato nº 21283312. (...) O segundo pedido liminar cinge-se em determinar a alteração da data de vencimento das parcelas devidas no Contrato de renegociação de dívidas nos cartões de crédito, o qual prevê vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, como ajustado, e não no dia 5 (cinco) como vem ocorrendo." Requer, portanto, “a limitação de 40% (quarenta por cento) para descontos em contracheque, das dívidas contraídas junto ao Réu, incluindo os valores pagos via boleto” e “a concessão liminar da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, inaudita altera pars, prevista nos arts. 294 e 297, do CPC, a fim de determinar que o vencimento do Contrato referente às dívidas dos cartões de crédito se dê no dia 08 (oito) de cada mês, conforme contratado”.
Ademais, requer: “c) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia do contrato principal de consumo, originário da novação, planilha do saldo devedor, memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição; d) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção antecipada de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia dos contratos renegociados nº *02.***.*89-26, nº 0108641023, nº 20102088590027001, bem como aqueles dos cartões de crédito Visa nº 04127910371070004 e Mastercard nº 05222731140462004, e ainda, apresente a evolução da dívida de cada operação, até a data da respectiva renegociação, para fins de apuração do valor total do saldo devedor, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição” É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 116 da Lei Complementar nº 840, alterado pela Lei Complementar nº 1.015/2022, prescreve que a soma dos descontos consignados, é dizer, diretamente na folha de pagamento do servidor, não pode exceder a 40% da remuneração ou subsídio do servidor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Nesse sentido, a referida limitação deve ser considerada sobre a remuneração líquida do servidor, após a dedução das consignações compulsórias previstas no art. 3º do Decreto nº 28.195/2007.
Assim, analisando o contracheque de fevereiro de 2024 (ID 189570932), percebe-se que a remuneração bruta do servidor é de R$ 10.055,32 e os descontos compulsórios somam a quantia de R$ 2.648,86 (imposto de renda e contribuição à seguridade social).
Assim, os rendimentos líquidos do servidor são de R$ 7.406,46, de modo que 40% sobre tal quantia corresponde a R$ 2.962,58.
No mesmo contracheque, observa-se que a soma das parcelas dos empréstimos descontadas em folha resulta no valor de R$ 1.927,83, respeitando o limite permitido.
Portanto, não verifico a probabilidade de direito, tendo em vista o respeito ao limite legalmente estipulado.
Diversamente do que pretende o requerente – inclusão dos valores referentes às parcelas pagas por boletos –, parece-me que o correto é apenas calcular a “soma das consignações”, como destaca o texto legal.
Quanto ao pedido para determinação de que “o vencimento do Contrato referente às dívidas dos cartões de crédito se dê no dia 08 (oito) de cada mês, conforme contratado”, não há qualquer perigo de dano.
Isso porque o contrato apresentado foi firmado no ano de 2009 (ID 189570928) e os extratos juntados com débitos relativos ao cartão de crédito (IDs 189572702 e 189572703) são de 2022.
Assim, não vejo razão no sacrifício do contraditório por uma questão que, conforme os documentos e a narrativa da autora, já está concretizada há tempo.
A mesma coisa para o pedido de apresentação dos contratos, já que não há perigo de que desapareçam.
Ante o exposto, indefiro as tutelas de urgência requeridas.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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