TJDFT - 0704774-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de MARCELO MOREIRA GONDIM - CPF: *43.***.*28-68 (APELANTE) e provido
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante, MARCELO MOREIRA GONDIM (ID 59546258), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
O que é o caso.
O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo.
A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante por videoconferência. À secretaria para providenciar o link de acesso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:49
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MOREIRA GONDIM contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 56271059).
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor de doze vezes o abatimento anual pleiteado.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) tem 89% da sua renda líquida comprometida com o pagamento de encargos gerados pelos contratos de empréstimos; 2) a Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, instituiu um sistema binário de tratamento das dívidas: extrajudicial e judicial; 3) o art. 104-B, da referida lei, disciplina que, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”; 4) a fase judicial do rito especial de repactuação de dívidas é bifásico: a primeira fase consiste na revisão e integração dos contratos e a segunda fase na repactuação das dívidas remanescentes; 5) o juiz deixou de observar o procedimento legal do rito especial previsto na Lei 14.181/2021; 6) deve ser “realizado um juízo de ponderação entre a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial”; 7) tem sua renda integralmente retida para pagamento de parcelas de empréstimos, o que vai de encontro ao direito do mínimo existencial; 8) quem se excede no exercício regular do direito também comete ato ilícito (ID 56271068).
Requer, preliminarmente, que a sentença seja cassada para que seja observada a segunda fase do rito especial previsto na Lei 14.181/2021.
No mérito, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco CSF S.A. e pelo Itaú Unibanco S.A. (IDs 56271072 e 56271074).
O apelante foi intimado a juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos ou recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC (ID 56815546).
Foi anexado aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento de custas (ID 57265599/57265600).
Todavia, o comprovante de recolhimento apresentado foi o de pagamento das custas iniciais.
Ou seja: o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado.
Intime-se o apelante para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MOREIRA GONDIM contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outras instituições financeiras, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 56271059).
Nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja, guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Todavia, o apelante afirma ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Embora a parte dispositiva da sentença tenha expressado ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, trata-se de erro material.
Isso porque, em decisão anterior, o pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido pelo juízo, tanto que recolhidas as custas iniciais (ID 56270965/ 56270970).
Ademais, em decisão de saneamento do processo, o juízo, novamente, fez menção ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, ora apelante (ID 56271057).
Nesses termos, ao apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos ou recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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