TJDFT - 0704774-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
FASE CONCILITÓRIA.
FASE PROCESSUAL.
ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
VERIFICADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FASE DO PLANO JUDICIAL OBRIGATÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
O apelado, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. 2.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
A repetição dos argumentos já apresentados no processo não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. É admitida a repetição se ficar evidenciado, no recurso, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática.
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o procedimento para a repactuação das dívidas.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).
Não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase de composição, na qual há procedimento pré-processual com objetivo de repactuação voluntária das dívidas, por requerimento do consumidor. 4.
A fase conciliatória está prevista no art. 104-A: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 5.
Nos termos do art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC: “caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. 6.
Embora a regulamentação sobre o superendividamento por Decreto sirva para apresentar elementos aos conceitos jurídicos indeterminados trazidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como “impossibilidade manifesta” e “mínimo existencial”, é possível que o intérprete analise a situação integral do consumidor para concluir se há ou não manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo, de acordo com o nível de comprometimento de sua subsistência.
Precedente. 7.
Ademais, há uma multiplicidade de possíveis arranjos financeiros no orçamento familiar, com variação de renda, tipos e quantidades de gastos suportados pelo devedor.
A estipulação prévia de valor fixo para determinar o que se entende por mínimo existencial pode, em última análise, ofender o princípio constitucional da isonomia que, na sua essência, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. É evidente o desrespeito ao mínimo existencial.
Pela análise do caso concreto, há manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo. 8.
Na hipótese, o acervo probatório indica que o apelante compromete quase a totalidade do seu rendimento líquido mensal.
Desta forma, é evidente o desrespeito ao mínimo existencial.
Pela análise do caso concreto, há manifesta impossibilidade de pagamento global de das dívidas de consumo. 9.
Ademais, o autor apresentou plano de pagamento, no qual descreveu os contratos que pretende a renegociação e observou o prazo máximo de 5 anos para quitá-los. 10.
Não foi apresentado o índice de correção monetária nem taxa de juros.
Todavia, isso não impede o prosseguimento do processo de repactuação de dívidas, até porque o § 4º, do art. 104-B, se refere ao plano judicial compulsório e não ao plano de pagamento apresentado pelo autor. É no processo de repactuação que se deve analisar eventuais ilegalidades ou abuso dos credores.
Entre outras alternativas para ajuste dos empréstimos, é possível "a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original" (art. 54-D, do CDC) 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de MARCELO MOREIRA GONDIM - CPF: *43.***.*28-68 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante, MARCELO MOREIRA GONDIM (ID 59546258), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
O que é o caso.
O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo.
A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante por videoconferência. À secretaria para providenciar o link de acesso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:49
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MOREIRA GONDIM contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 56271059).
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor de doze vezes o abatimento anual pleiteado.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) tem 89% da sua renda líquida comprometida com o pagamento de encargos gerados pelos contratos de empréstimos; 2) a Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, instituiu um sistema binário de tratamento das dívidas: extrajudicial e judicial; 3) o art. 104-B, da referida lei, disciplina que, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”; 4) a fase judicial do rito especial de repactuação de dívidas é bifásico: a primeira fase consiste na revisão e integração dos contratos e a segunda fase na repactuação das dívidas remanescentes; 5) o juiz deixou de observar o procedimento legal do rito especial previsto na Lei 14.181/2021; 6) deve ser “realizado um juízo de ponderação entre a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial”; 7) tem sua renda integralmente retida para pagamento de parcelas de empréstimos, o que vai de encontro ao direito do mínimo existencial; 8) quem se excede no exercício regular do direito também comete ato ilícito (ID 56271068).
Requer, preliminarmente, que a sentença seja cassada para que seja observada a segunda fase do rito especial previsto na Lei 14.181/2021.
No mérito, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco CSF S.A. e pelo Itaú Unibanco S.A. (IDs 56271072 e 56271074).
O apelante foi intimado a juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos ou recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC (ID 56815546).
Foi anexado aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento de custas (ID 57265599/57265600).
Todavia, o comprovante de recolhimento apresentado foi o de pagamento das custas iniciais.
Ou seja: o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado.
Intime-se o apelante para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704774-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MOREIRA GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MOREIRA GONDIM contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outras instituições financeiras, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 56271059).
Nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja, guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Todavia, o apelante afirma ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Embora a parte dispositiva da sentença tenha expressado ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, trata-se de erro material.
Isso porque, em decisão anterior, o pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido pelo juízo, tanto que recolhidas as custas iniciais (ID 56270965/ 56270970).
Ademais, em decisão de saneamento do processo, o juízo, novamente, fez menção ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, ora apelante (ID 56271057).
Nesses termos, ao apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos ou recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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