TJDFT - 0716876-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de SILVONE CORREIA TRINDADE em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SILVONE CORREIA TRINDADE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716876-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVONE CORREIA TRINDADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVONE CORREIA TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716876-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVONE CORREIA TRINDADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 20 de março de 2022, firmou contrato de viagem com a requerida e adquiriu o pacote PORTO SEGURO (ALL INCLUSIVE), pedido n. 8870122, pelo valor total de R$ 3.516,00.
Disse que sugeriu datas, as quais não foram acatadas.
Alegou que pediu o cancelamento do pacote, caso em que a ré informou a devolução em até 60 dias, o que não aconteceu até a presente data.
Pretende a rescisão e a devolução dos valores pagos. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Entretanto, não comprovou a restituição dos valores até a presente data.
Observa-se, portanto, que antes do ajuizamento da ação as partes já tinham acordado a rescisão, o que torna desnecessária manifestação jurisdicional a respeito.
Por outro lado, se o contrato já foi desfeito, deve a autora obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução do valor de R$ 3.516,00, decorrente do Pacote Porto Seguro (All Inclusive), pedido n. 8870122, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (20 de março de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (29 de dezembro de 2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVONE CORREIA TRINDADE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/03/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721709-28.2021.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Marina Elisabeth Silva Teixeira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 09:38
Processo nº 0703027-29.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Carlos da Costa Alves Brandao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:37
Processo nº 0702963-19.2024.8.07.0004
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Lara Jayne Meireles
Advogado: Claudia Iracema Lima Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:45
Processo nº 0702963-19.2024.8.07.0004
Lara Jayne Meireles
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:50
Processo nº 0739024-13.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vandermi Barbosa da Silva
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:24