TJDFT - 0702963-19.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA JAYNE MEIRELES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPEDIMENTO INDEVIDO DO ACESSO ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou a instituição de ensino superior ré a: (i) promover a baixa nos débitos em aberto e a não revogar, suspender ou cancelar a matrícula da autora no primeiro e segundo semestres de 2024; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, ante a recusa na renovação da matrícula da estudante beneficiária do FIES; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litisconsórcio passivo necessário não configurado, pois a questão debatida versa sobre a conduta da instituição de ensino na recusa da renovação da matrícula, e não sobre o contrato de financiamento ou a gestão do FIES.
Preliminar rejeitada. 4.
A recusa da renovação da matrícula da autora, sob a alegação de ausência de repasse de valores pelo agente financeiro do FIES, caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que a estudante não tem ingerência sobre as tratativas operacionais entre a instituição de ensino e a Caixa Econômica Federal. 5.
Nos termos do artigo 9º da Lei n. 8.436/1992, as Instituições de Ensino Superior estão proibidas de suspender a matrícula ou cobrar mensalidades dos estudantes beneficiados pelo FIES, ainda que haja atraso no repasse dos valores. 6.
O impedimento indevido da matrícula resultou em prejuízos acadêmicos à estudante, que foi impedida de frequentar disciplinas e participar de atividades educacionais essenciais à conclusão do curso, caracterizando dano extrapatrimonial. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão na vida da autora e a capacidade econômica da instituição de ensino.
Nesse contexto, a quantia de R$ 4.000,00 se revela mais adequada ao caso, sendo necessária a redução do valor inicialmente arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, em parte, para afastar da condenação a indenização por dano moral, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia envolvendo a negativa de matrícula de estudante beneficiária do FIES por instituição de ensino não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, quando não há discussão sobre o contrato de financiamento. 2.
A instituição de ensino superior não pode recusar a renovação da matrícula de estudante beneficiário do FIES com fundamento na ausência de repasse de valores pelo agente financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei n. 8.436/1992. 3.
O impedimento indevido do estudante de acessar atividades acadêmicas essenciais à conclusão do curso caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 8.436/1992, art. 9º; Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §1º; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326. -
03/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/02/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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