TJDFT - 0720582-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retorne o feito à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Ofício
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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12/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DESPACHO Reexpeça-se o mandado de id 218245927, destacando-se aos credores que são estes que devem buscar contato com o Oficial encarregado pela diligência.
Quanto ao demais, prevalece decisão passada.
Intime-se novamente o advogado dos réus, MESSIAS SANTANA, OAB/DF 52.303-A, por intermédio de seus clientes, para que em derradeiros 15 dias se manifeste, conforme ordenado pela decisão passada, sob as penas da lei.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 23:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:35
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
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20/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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03/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:04
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DESPACHO Pedido de penhora dos veículos FIAT/TORO e HONDA/CIVIC (que, conforme provado, já não são mais objeto de alienação fiduciária - no que o credor deve juntar tais documentos como anexo, não apenas como prints no corpo de sua petição) deve atender aos requisitos apontados na decisão de id 207378478: valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito, localização do veículo e indicação de depositário.
Quanto ao pedido para expedição de Ofício ao Banco Votorantim, credor fiduciário e verdadeiro proprietário do veículo FIAT/MOBI, faz-se necessário que o credor informe seus endereços físico e eletrônico (e-mail).
Uma vez informado, expeça-se Ofício ao Banco Votorantim questionando acerca do saldo devedor e das parcelas já pagas que incidem sobre o veículo FIAT/MOBI, Placa QQD1A31, Ano Fabricação 2019, Chassi 9BD341A5XKY607131, Marca/Modelo FIAT/MOBI LIKE Ano Modelo 2019, que tem como devedora fiduciária BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR, CPF *11.***.*19-99.
Por fim, análise de pedido de penhora de bem imóvel exige prévia juntada de respectiva Certidão de Registro de Imóvel.
Destarte, defiro mais 10 dias aos credores, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DESPACHO Expeça-se alvará aos credores, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Quanto à penhora dos veículos deve atender previamente à decisão passada.
Os credores embasaram seu pedido de penhora de veículos de terceiro na lei de execução fiscal, que não se aplica ao caso.
Quanto aos credores fiduciários, verdadeiros proprietários dos veículos, podem ser descobertas suas identidades em consulta junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Assim, defiro aos credores mais 10 dias para que apontem formas de satisfação, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
03/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
09/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LETICIA PEREIRA DOS SANTOS e ZILDA MARIA DOS SANTOS em desfavor de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR e BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 134070337). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Por mais que as partes tenham pugnado pela suspensão do processo, a mesma se mostra desnecessária, visto que em caso de descumprimento qualquer das partes, via simples petição, nestes mesmos autos, poderá dar início a novo cumprimento desta sentença.
A suspensão pelo longo lapso temporal requerido, em verdade, poderia ensejar inclusive prejuízo às partes, visto impossibilidade de exxpedição de certidão de nada consta, vez que os cadastros não sofreriam baixa.
Sem custas (art. 90, 3°, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Homologada a Transação
-
21/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DESPACHO As procurações juntadas pelos devedores, em que outorgam poderes ao seu causídico para que firme acordo em seus nomes, não se encontram devidamente assinadas, no que lhes defiro 15 dias para tanto, em analogia ao art. 104, §1º, CPC.
Intimem-se, inclusive os credores. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, merecedor portanto de desbloqueio (art. 836, CPC).
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados apenas veículos submetidos ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, deve a parte exequente proceder à juntada de prova documental, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário.
Junte-se, ainda, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito, bem como deve ser informado endereço para remoção e depositário para guarda.
No que toca ao INFOJUD, seguem resultados, que devem ser mantidos sob sigilo.
Por fim, quanto à busca por bens imóveis, também não obteve sucesso.
Assim, em até 15 dias devem as credoras proceder conforme parte final da decisão passada, sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:11
Deferido o pedido de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-77 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720582-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, ZILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR, BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:14
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: *58.***.*34-12 (REQUERIDO)
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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