TJDFT - 0747599-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHANCERLEY DE MELO SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. "DF ACESSÍVEL".
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de disponibilização, por meio de decisão liminar, de serviço de transporte público complementar em favor de pessoa com deficiência. 2.
O "Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa" consiste em política pública que recebeu a denominação de “DF Acessível” e foi criado por meio do Decreto local nº 42.524/2021. 3.
O serviço público aludido é regulado pela Resolução SEI-GDF nº 33/2021, e, a regra prevista em seu art. 1º enuncia que esse serviço “tem a finalidade de possibilitar o deslocamento de pessoas com deficiência temporária ou permanente, com comprometimento severo de mobilidade, e pessoas idosas”. 3.1.
O art. 2º da aludida Resolução preceitua que “são usuários elegíveis do serviço DF Acessível, as pessoas com deficiência ou patologia causadora de redução severa de mobilidade, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar os meios convencionais de transporte público disponíveis”. 4.
No caso, o agravado foi diagnosticado com “paraplegia espástica secundária” e necessita de cadeira de rodas para sua locomoção.
Por isso solicitou agendamento do serviço em questão para transporte de sua residência até o local de trabalho. 4.1.
O recorrido está cadastrado no programa “DF Acessível” e cumpriu os requisitos exigidos, nos termos do art. 15 da Resolução SEI-GDF nº 33/2021, razão pela qual deve ser atendido no que diz respeito à solicitação de transporte complementar em exame. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de CHANCERLEY DE MELO SANTANA - CPF: *10.***.*78-87 (AGRAVANTE) e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CHANCERLEY DE MELO SANTANA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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