TJDFT - 0709581-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSANIA APARECIDA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte EUSANIA APARECIDA COSTA (ID 235902464), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/BRB BANCO DE BRASILIA SA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSANIA APARECIDA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 199587976) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:15
Outras decisões
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSANIA APARECIDA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por EUSANIA APARECIDA COSTA em face de BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente.
Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender todos os descontos da Conta Corrente n° 1341367395 de todos os contratos, inclusive os provenientes da Cédula de Crédito n° 23093697 (contratos: *02.***.*25-21; 13413673950027004; 0101958145; 01498S3815; 0150255110, 0150617372, 0150896948, 0153885114, 0154269425, 0154375420, 0154654167, no prazo de 48h. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados da autora são indevidos, em especial porque a própria autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Necessário considerar que a autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a EUSANIA APARECIDA COSTA - CPF: *22.***.*90-15 (AUTOR).
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14/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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