TJDFT - 0717401-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O devedor já veio aos autos e informou concordar com a penhora, requerendo apenas o desbloqueio do excedente, o que já foi feito.
Assim, diga o credor se dá por quitado o débito.
Prazo de 5 dias, sob pena de se entender seu silêncio como concordância.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:01
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:43
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 12:53
Expedição de Termo.
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07/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:06
Outras decisões
-
07/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DESPACHO Diante da manifestação do credor, intime-se o devedor, conforme determinado na parte final do id.
Num. 211785032 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou devidamente cumprido.
Nos termos da decisão de ID n. 204265447, intime-se a parte HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da avaliação realizada (ID n. 207463768).
Planaltina-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 17:42:49. -
23/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:52
Outras decisões
-
31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO Julgou-se procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo SHINERAY/SHI, modelo 175 EFI, placa SGX9B05, e condeno o réu a restituir ao autor R$ 15.990,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (26.01.2024).
Estipulou-se, ainda, que autor somente poderia levantar o valor da condenação após demonstrar a devolução do veículo ao réu.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu propôs o parcelamento da dívida, mediante pagamento de 30% e mais 6 prestações, e a devolução da motocicleta.
Efetuou o depósito de R$ 5.198,63.
O credor não aceitou.
No ID 202320038, proferiu-se decisão condicionando o levantamento do valor à devolução da moto.
O réu fez nova proposta: R$ 9.000,00 ou 5 prestações de R$ 2.702,06, com a entrega do bem em depósito judicial.
O credor não aceitou a proposta.
Decido.
Como o credor não aceitou a proposta, defiro a penhora do veículo que se encontra com o autor.
Defiro a penhora do veículo placa SGX9B05.
Nesta data, lancei restrição de licenciamento e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no endereço do AUTOR, com quem se encontra o bem.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:12
Outras decisões
-
15/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA DECISÃO O dispositivo da sentença de id.
Num. 194488357 - Pág. 1 está assim redigido: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo SHINERAY/SHI, modelo 175 EFI, placa SGX9B05, e condeno o réu a restituir ao autor R$ 15.990,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (26.01.2024).
O autor somente poderá levantar o valor da condenação após demonstrar a devolução do veículo ao réu.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
No id.
Num. 196502130 - Pág. 1, o autor requereu o cumprimento de sentença.
No id.
Num. 196911296 - Pág. 1, intimação do requerido.
No id.
Num. 201814058, petição do devedor, requerendo o parcelamento do débito, com o pagamento de 30% da dívida e o restante em 6 vezes, nos termos do artigo 916 do CPC.
No id. 201814065, pagamento de R$ 5.198,63.
No id.
Num. 202205850 - Pág. 1, o autor não concordou com o acordo.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não se pode obrigar o credor ao parcelamento oferecido.
Como se cuida de cumprimento de sentença, não se aplica o artigo 916 do CPC ao presente caso, nos termos do artigo 916, § 7º do CPC.
O autor requereu o levantamento do valor, porém deve comprovar a devolução do veículo ao réu, conforme determinado em sentença, o que aparentemente ainda não ocorreu, segundo a parte final da petição do executado.
Assim, deve-se prosseguir com o cumprimento de sentença, indicando o credor bens à penhora.
Intime-se o devedor, ficando esse ciente de que qualquer pagamento parcial será benéfico à redução da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:52
Outras decisões
-
27/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 01:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 17:49
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES - CPF: *00.***.*50-20 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/04/2024 17:11
Decorrido prazo de WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717401-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON FERREIRA LOPES REQUERIDO: WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO Ao réu, por publicação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 15:03
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES - CPF: *00.***.*50-20 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/03/2024 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/01/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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