TJDFT - 0702973-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*62-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702973-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: JOABE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS contra a decisão ID origem 180111314, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714488-60.2022.8.07.0006, movido por JOABE RODRIGUES DE SOUSA e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a impugnação formulada pelo requerido e converteu a penhora em pagamento, nos seguintes termos: Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 1.033,80, conforme minuta ao Id 178920619.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
A parte devedora compareceu antes de ser intimada e apresentou impugnação ao Id 178920619.
Em síntese, afirma que o valor bloqueado refere-se a verba salarial, apresentando contracheque ao Id 178783106 e extrato bancário ao Id 178783107.
Conforme extrato bancário apresentado, o saldo da conta em 31/10/2023 era de R$ 2,99.
A verba salarial foi creditada em 01/11/2023, no valor de R$ 5.455,87.
Em 07/11/2023, o saldo da conta era de R$ 3,58, sendo que em 08/11/2023 foi creditado o valor de R$ 7.659,00, referente a empréstimo bancário.
Considerando que não houve outras entradas de valores na conta até a data do bloqueio judicial, em 17/11/2023, verifica-se que a penhora recaiu sobre o valor do empréstimo, e não da verba salarial.
Portanto, rejeito a impugnação e converto a penhora em pagamento parcial. [...] Nas razões recursais, o agravante informa que o valor bloqueado, na importância de R$ 1.033,80 (mil e trinta e três reais e oitenta centavos), decorre de adiantamento salarial.
Registra que tem passado por dificuldade financeira e que a constrição afetou sobremaneira o custeio das despesas essenciais da família (formada por 3 filhas e a companheira).
Sustenta, assim, que a verba constrita é impenhorável, em atenção à regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, o agravante requer, em suma, o conhecimento do recurso; a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a transferência aos agravados ou de lhe restituir do valor bloqueado, caso o repasse já tenha sido realizado; e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, de forma a reconhecer a impenhorabilidade e a lhe restituir a quantia.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo se mostra possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, e no princípio da dignidade da pessoa humana, e à consequente restituição.
A respeito do tema, o art. 833 do CPC dispõe que os vencimentos são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º).
Ocorre que, em uma consulta superficial aos autos de origem, típica do juízo de cognição sumária, verifiquei que há indícios de que a constrição recaiu sobre crédito decorrente de empréstimo contraído pelo agravante.
Isso porque o montante recebido a título de salário no dia 1º/11/2023, somado ao saldo então existente na conta corrente, parece ter sido totalmente gasto antes do depósito do crédito referente ao mútuo, ocorrido no dia 8/11/2023, e da penhora, efetuada em 20/11/2023 (IDs origem 178783106 e 178783107).
Não vislumbro, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746780-82.2023.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Debora Rodrigues Ximenes Carneiro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:55
Processo nº 0001550-12.2010.8.07.0001
Angela Maria Chaves Barbosa
Wagner Jose de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 18:35
Processo nº 0752769-69.2023.8.07.0000
Francisco de Assis Monteiro
Elton Tomaz de Magalhaes
Advogado: Samuel Lima Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:22
Processo nº 0741557-51.2023.8.07.0000
Silvia Sousa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:48
Processo nº 0708820-58.2024.8.07.0000
Rosaires de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Santana de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:44