TJDFT - 0700083-06.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700083-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS ROSA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JONAS ROSA DE SOUSA pelos seguintes fatos: “Em 25 de novembro de 2023, por volta das 12h30, na Chácara 1, Lote 7, Colônia Agrícola Governador, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave a Em segredo de justiça, sua ex companheira.
Conforme apurado, no dia e no local dos fatos, o denunciado foi até a residência de ELISABETH e a ameaçou, dizendo: “você vai ver, eu não sou moleque não, eu sou é homem”.
Ainda, o denunciado ameaçou ELISABETH dizendo: “se você não for minha não será de mais ninguém”.
Ademais, no formulário de avaliação de risco de ID n. 182983817 a vítima declarou (especificamente no item 6) que o acusado demonstrou comportamentos que a deixaram extremamente vulnerável à violência por ele praticada.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147, caput, do Código Penal c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 190008436 - Relatório Final - ID 182983829 - Decisão de deferimento de medida protetiva de urgência – ID 183228184 A denúncia foi recebida no dia 13/03/2024 (ID 189804391).
O acusado foi citado (ID 190518875) e apresentou resposta à acusação (ID 192167706).
Os autos foram saneados (ID 192253051).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 30/07/2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Em segredo de justiça; por fim, o réu foi interrogado (ID 205883601).
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 207067417).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas (ID 207716511). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A vítima E.
B.
D.
S., em Juízo, afirmou, em suma, que o acusado foi seu esposo; ficaram casados por 10 (dez) anos.
Que o réu invadiu a casa da declarante.
O réu a xingou de vagabunda, entre outros nomes, e disse que se a declarante não fosse dele, não seria de mais ninguém.
O acusado alegou que foi na casa da declarante buscar uns pertences, mas não a avisou.
O filho da declarante, que possui 16 (dezesseis) anos, presenciou os fatos.
Após esses fatos, o réu não retornou mais a casa.
A declarante ainda tem medo do réu.
A testemunha FATIMA MARIA, em Juízo, afirmou que não conhece a vítima.
Que conhece o acusado desde 2004 e nunca o viu em confusão.
Que o acusado trata as pessoas bem.
Não frequentou a casa da vítima.
Não presenciou os fatos.
O réu JONAS ROSA, em Juízo, afirmou que se relacionou com a vítima por 10 (dez) anos e não tiveram filhos.
No dia dos fatos, foi buscar suas roupas na casa de Elizabeth.
Que a vítima se exaltou e pegou uma faca.
Que o filho da vítima foi chamar a avó e nessa hora Elizabeth jogou a faca no chão.
Que não falou se você não for minha, não será de mais ninguém.
Que não avisou a Elizabeth que iria buscar suas roupas na casa dela.
Quando Elizabeth pediu para ele sair da casa, ele saiu.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para uma condenação.
Isso porque os relatos da vítima restaram isolados nos autos, não tendo sido corroborados por outras provas.
Observe-se que a testemunha Fátima Maria não presenciou os fatos.
O filho da vítima, que estaria na casa, não foi ouvido.
O acusado, por sua vez, negou as ameaças.
Desse modo, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo JONAS ROSA DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:56
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700083-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JONAS ROSA DE SOUSA , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/200.
A denúncia foi recebida em 13/03/2024(ID 189804391).
O réu foi citado pessoalmente (ID 190518875) e apresentou resposta à acusação (ID 192167706).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 30/07/2024, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
06/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700083-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS ROSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
21/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/03/2024 13:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/02/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 15:48
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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