TJDFT - 0721336-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:30
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:22
Outras decisões
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24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721336-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “c.
A condenação da ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, o valor de 25 salários mínimos, que atualmente perfazem o valor de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais), devendo ser corrigido desde a sentença pelo índice INPC e juros desde a citação”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que adquiriu uma passagem aérea de ida saindo de Brasília/DF com destino a Maceió/AL, com data de 26/12/2023 horário de 04h20; que o voo sofreu atraso, após a finalização do embarque ainda no aeroporto de Brasília, demorando para decolar; que os passageiros foram forçados a ficar na aeronave que estava sem ar-condicionado e água, causando tumulto entre todos os presentes; que em decorrência do atraso na decolagem, não chegou a tempo em Recife para sua conexão, perdendo-a; que ré ofertou levar os passageiros por via terrestre, contudo, a distância entre Recife/PE e Maceió/AL é de 257,4KM, aproximadamente 4h30min de viagem, o que seria inviável, sem falar no risco de acidentes na estrada o que traria ainda maior prejuízo ao autor; que por fim, o reclamante foi realocado em um voo que partiu no período vespertino, chegando ao seu destino apenas as 15h30min, perfazendo um atraso de mais de 07 horas; que a reclamada apenas forneceu um voucher refeição de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) o que é inviável em razão dos preços elevados na alimentação em aeroportos, bem como o desconto de R$ 100,00 (cem reais) para compras de passagens áreas com validade de 03 meses; que o reclamante estava em translado desde as 04 horas da manhã, viagem que se realizou para trabalho, por isso o atraso e o descaso lhe trouxeram prejuízos que precisam ser indenizados.
A ré, em sua defesa, argumenta que embora a requerida tenha entrado em contato com a parte autora e informar sobre a referida reacomodação, não obteve êxito em sua tentativa; que devido ao fato mencionado em cumprimento com a legislação do setor aéreo, notadamente a resolução nº 400 da ANAC, ofertou imediatamente a reacomodação no próximo voo disponível; que o cancelamento se deu em face da alteração da malha aérea; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o atraso do voo inicial contratado pelo autor, gerou a perda da conexão por culpa exclusiva da ré, o que caracteriza indubitável falha na prestação de serviços à medida que frustrou legítima expectativa do requerente, o que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao requerente ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:39
Outras decisões
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19/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721336-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:41:40. -
14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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