TJDFT - 0003745-23.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702366-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE FERREIRA EXECUTADO: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, sendo o executado condenado, sengundo decisão do STJ, a 15% de honorários sobre o valor atualizado do pedido de cobrança (ID. 234143269, pág. 96), que segundo a emenda à inicial de ID. 237228936, montava a R$ 15.000,60, mais R$ 426,59, relativos às custas adiantadas.
O exequente apresentou a planilha de cálculo de ID. 237228940.
O executado apresentou impugnação no ID. 239895481, alegando excesso de execução, pois o valor da causa era de de R$ 30.647,26 (trinta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, com a atualização, alcança a quantia de R$ 42.104,03, sendo 15% correspondente a R$ 6.315,60.
Argumenta excesso de execução de R$ 8.744,40.
Deposita em Juízo o valor integral pedido pelo exequente, conforme documentos anexos.
Manifestou-se o exequente no ID. 240053839, defendendo a regularidade do valor executado.
Decido.
Razão parcial assiste ao exequente.
Primeiro, a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi para pagamento de honorários de 15% sobre o valor do pedido de cobrança ou seja, do valor da causa, que, conforme petição inicial, foi de R$ 30.647,26 (ID. 54502873), sem alteração posterior.
Deve, pois, ser esse o valor para base de cálculo, conforme aventado pelo executado.
Com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para os honorários fixados sobre o valor da causa ou proveito econômico, a matéria vem sendo decidida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a atualização do valor, desde o ajuizamento da ação (27/01/2020), mas com juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. [...] 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2020 e o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ocorreu em 29/04/2025 (ID. 234143269, págs. 94-100).
Assim, cumpre recalcular o valor de débito, eis que, de fato, há excesso de execução, mas não no valor indicado pelo executado, que olvidou a aplicação dos juros de mora.
Quanto ao valor das custas, pago na fase de conhecimento, não o foi pelo exequente, mas por seu cliente e, portanto, não tem legitimidade para a cobrança.
Tempestivamente, o executado depositou o valor integral pedido da inicial, motivo pelo qual considero pago tempestivamente o valor incontroverso de R$ 6.315,60.
Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o exequente ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso, a título de honorários de sucumbência.
Libere-se para o executado o valor incontroverso de R$ 6.315,60 (seis mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos), observando os dados bancários de ID. 240053839.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, observando como base de cálculo a quantia de R$ 30.647,26 (trinta mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC, desde 27/01/2020, até 29/08/2024.
Após, aplica-se o IPCA, até o dia 28/04/2025.
Por fim, a partir de 29/04/2025, incide a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do CC).
Por fim, deve a Contadoria abater o valor pago no dia 17/06/2025, de R$ 6.315,60.
Encontrado o valor remanescente, devem ser aplicados multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC,pois o mero depósito do valor controverso não elide a penalidade legal.
Vindo o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2023 14:50
Baixa Definitiva
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30/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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04/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
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04/06/2020 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2020.
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26/05/2020 12:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Angelo Passareli para SERECO - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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20/05/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
20/05/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2020 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 02:49
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:49
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 04:50
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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01/04/2020 17:12
Juntada de Petição de agravo
-
11/03/2020 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) 9118 para SERECO - (em grau de recurso)
-
06/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
06/03/2020 13:23
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2020 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2020 11:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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04/03/2020 05:49
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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03/03/2020 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2020 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2020 02:22
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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06/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:01
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Angelo Passareli para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2019 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:49
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 02:26
Publicado Ementa em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2019 13:01
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/10/2019 08:26
Incluído em pauta para 29/10/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
27/09/2019 17:06
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
18/09/2019 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
18/09/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:58
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2019 10:48
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:48
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2019 02:55
Publicado Ementa em 10/09/2019.
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10/09/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2019 16:25
Conhecido o recurso de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO - CPF: *69.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2019 13:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/08/2019 05:51
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 05:03
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 05:03
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 19/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 15:36
Incluído em pauta para 28/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
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29/07/2019 13:21
Recebidos os autos
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11/07/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/06/2019 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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