TJDFT - 0003745-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:55
Indeferido o pedido de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO - CPF: *69.***.*10-91 (EXECUTADO)
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07/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003745-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO A executada aduz a impossibilidade de manutenção da restrição de bloqueio de transferência e circulação incidentes sobre o veículo HYUNDAI CRETA, Placa REC7I61.
Afirma que o veículo é adaptado à pessoa com deficiência física – PcD, devendo, ser, assim, de forma análoga, considerado bem impenhorável.
Afirma que a manutenção da restrição judicial sobre o veículo tem lhe causado danos uma vez que não consegue emitir a documentação do veículo.
Afirma, ainda, que a baixa da restrição veicular é medida apta a assegurar proteção ao direito à inclusão do deficiente físico, uma vez que o veículo é um meio facilitador de locomoção.
Tem-se que o veículo de pessoa com deficiência não está previsto nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil.
No entanto, admite-se ponderação casuística com o fim de aferir a indispensabilidade do bem à manutenção do mínimo existencial e da preservação da dignidade humana.
Essa interpretação está em consonância com o art. 805 do Código de Processo Civil.
Para que a impenhorabilidade seja deferida, o devedor com deficiência deve comprovar a essencialidade do veículo a sua locomoção e existência digna, sendo a mera necessidade de adaptação veicular insuficiente para essa comprovação.
No caso dos presentes, a parte executada aduz argumentos genéricos, de forma que não se demonstra possível a desconstituição da penhora.
Dos documentos juntados em ID nº 238866388, inclusive, se verifica que a executada não preenche os critérios para credencial de deficiente, não havendo, portanto, comprovação de que o veículo seja essencial para sua locomoção.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
VEÍCULO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ADAPTAÇÃO VEICULAR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O veículo de pessoa com deficiência não está previsto nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Admite-se, no entanto, a ponderação casuística com o fim de aferir a indispensabilidade do bem à manutenção do mínimo existencial e da preservação da dignidade humana.
Essa interpretação está em consonância com o art. 805 do Código de Processo Civil. 2.
O devedor com deficiência deve comprovar a essencialidade do veículo a sua locomoção e existência digna para que o bem seja excluído da penhora.
A necessidade de adaptação veicular é insuficiente para essa comprovação. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1928107, 0729744-90.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação da executada e mantenho a penhora do veículo conforme determinado em ID nº 180226540.
Outrossim, a parte exequente pugna pela penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte devedora, cujos dados do órgão empregador foram informados no ID nº 191778698.
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 833, caput, inciso IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a recente jurisprudência do C.
STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no §2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo C.
STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, que possui vínculo empregatício, aufere renda mensal bruta de R$ 7.101,33 (ID nº 191778698) resta possível afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, de forma que o pedido da credora merece acolhimento.
Ainda quanto a questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração da devedora para amortização do débito é o de 10%.
Portanto, DEFIRO o pedido de ID nº 191778698 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (quinze por cento) da remuneração bruta percebida pela devedora DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO (CPF nº *69.***.*10-91), abatidos apenas os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 18.759,03, conforme planilha do débito de ID nº 191778700, atualizada até 02/04/2024.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento da executada, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix (CNPJ) para recebimento dos valores.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, oficie-se ao órgão empregador da executada, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO (CPF nº *69.***.*10-90); quais sejam, 10% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do credor.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO - CPF: *69.***.*10-91 (EXECUTADO)
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23/06/2025 17:34
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - CPF: *27.***.*27-20 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0003745-23.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A, JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito. -
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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08/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:42
Outras decisões
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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15/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 15:09
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:32
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2019 16:16
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:45
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 17:32
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SAAD em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:43
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 05:45
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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