TJDFT - 0738631-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738631-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REU: ALBERTO BUENO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda de jurisdição voluntária indicada pelo réu não representa prejudicialidade externa para a resolução da primeira fase desta ação de prestação de contas.
Aliás, conforme já esclarecido na decisão saneadora de ID 235432740, a obrigação do ex-síndico e da Administradora são independentes e não se confundem.
Veja-se que eventual constatação de que a terceira é a atual detentora dos dados e documentos necessários à prestação de contas, se reconhecido o dever do réu de prestá-las, não interfere nesta demanda, pois se constatados atos que impliquem a impossibilidade de acesso, desde que devidamente comprovados, estes poderão ser coibidos pelo Juízo, conforme prescreve o art. 403 do CPC.
Ademais, o feito encontra-se na primeira fase, na qual será aferido tão somente o dever de prestar as contas, sendo que a prova colhida na ação preparatória em curso poderá inclusive aproveitar ao réu.
Dito isto, INDEFIRO o sobrestamento do feito.
Voltem os autos conclusos para pronunciamento de mérito da primeira fase deste procedimento especial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:59
Outras decisões
-
12/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:58
Outras decisões
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:16
Outras decisões
-
23/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738631-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REU: ALBERTO BUENO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REPRESENTANTE em desfavor de ALBERTO BUENO DE PAULA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 231088881.
Em prejudicial de mérito, alega prescrição.
Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse de agir.
Na oportunidade, defende a impossibilidade de prestar contas do período de 01/01/2020 a 31/08/2020, pois as contas foram feitas sem sua participação.
Além disso, aduz que não tem acesso aos documentos do condomínio referente ao período.
Pugna pela denunciação da lide da administradora do condomínio Hotelaria Accor Brasil S/A.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 234787912, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Prescrição A prejudicial fundada na prescrição será analisada em capítulo da sentença, não sendo questão processual, mas objeção indireta de mérito, a ser enfrentada no átimo sentencial após a instrução probatória.
Ilegitimidade ad causam Aduz o réu que a pessoa jurídica Hotelaria Accor Brasil S/A é a parte legítima para figurar no polo ativa da ação, uma vez que figura como responsável financeira do condomínio.
Na hipótese, verifica-se que o Condomínio autor está representado pelo síndico, que possui legitimidade para representá-lo judicialmente na defesa de seus interesses (art. 1.348, CC).
Sendo assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para saber os débitos/receitas do condomínio no período de 1.1.2020 a 31.8.2020, ante a não homologação das respectivas contas pela Assembleia.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar.
Denunciação da lide Melhor sorte não acolhe à alegada necessidade de denunciação da lide da empresa Hotelaria Accor Brasil S/A pelos motivos já adotados pelo Eg.
TJDFT em caso análogo, cujos fundamentos invoco per relationem: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE exigir contas. condomínio. síndico. empresa administradora. legitimidade passiva.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1. o dever do ex-síndico de prestar contas à Assembleia se encontra previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil e em Cláusula da Convenção de Condomínio do Autor. 2.
O fato de existir uma empresa contratada para prestar os serviços de administração condominial para o Autor não caracteriza a obrigatoriedade de incluí-la no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não se impõe o litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação à lide. 3.
A obrigação do ex-síndico e da Administradora são independentes e não se confundem. 4.
Eventuais atos do Autor que impliquem a impossibilidade de acesso do Réu aos dados e documentos necessários à prestação de contas, desde que devidamente comprovados, poderão ser coibidos pelo d.
Juízo a quo. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1398099, 0709075-18.2021.8.07.0001, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 16/02/2022) Veja-se que o dever de prestar contas recai sobre o síndico, ainda que tenha sido assistido por outro administrador, de modo que INDEFIRO a denunciação da lide.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, apto a receber o pronunciamento de mérito da primeira fase deste procedimento especial.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:33
Outras decisões
-
24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738631-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ POMPEU SA, JOMAGA PARTICIPACOES LTDA REU: ALBERTO BUENO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ALBERTO BUENO DE PAULA Endereço: SHN Quadra 5 Bloco I Projeção I, Sobreloja 02 , Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70705-912 Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
18/03/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
em cooperação judiciária
-
19/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/09/2023 06:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:53
Determinada a distribuição do feito
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15/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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