TJDFT - 0710882-48.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710882-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO APARECIDO NEVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem INTIME- se a parte autora para retirar a certidão expedida, no prazo de cinco dias.
Após, arquive-se.
Recanto das Emas-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024,às 21:59:02. -
24/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710882-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO APARECIDO NEVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
Conforme demonstrado nos autos, o fato gerador do direito do autor ocorreu em 19/03/2022, data anterior ao requerimento de recuperação judicial da ré nos autos n. 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE.
Decido.
Primeiro, rejeito o pedido de inclusão da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC, pois a ausência de pagamento no prazo fixado não decorreu de mera deliberalidade da ré em recuperação judicial, mas, sim, de imposição legal.
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do deferimento de seu processamento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes novo requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador mencionado acima.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 14:12:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIO APARECIDO NEVES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710882-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO APARECIDO NEVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Considerando as informações trazidas na Petição de ID 200015343, intime-se a parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria, para proceder aos ajustes da representação da parte Executada (ID 200701273).
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 12:57:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:17
Outras decisões
-
20/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710882-48.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO APARECIDO NEVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JULIO APARECIDO NEVES em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que efetuou a compra de uma moto elétrica pelo valor de R$ 23.490,50 em 19/03/2022.
Contudo, mesmo após o integral pagamento, não recebeu o produto.
Por essa razão requer a rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco que a apresentação de defesa escrita não afasta a revelia por não comparecimento à audiência de conciliação (Enunciado 78, FONAJE).
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a revelia da ré torna incontroversa o não cumprimento da sua contraprestação, apesar de ter recebido o valor integral do produto adquirido pelo autor ainda no ano de 2022, conforme faz prova a extensa documentação anexada pelo autor, em especial as trocas de email.
Com isso, a rescisão contratual e a restituição dos valores são medidas que se impõem ao caso.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré no pagamento de R$ 23.490,50 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de março de 2024, 16:26:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO APARECIDO NEVES em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/02/2024 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Outras decisões
-
13/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de intimação
-
11/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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