TJDFT - 0703310-16.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703310-16.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: GEIZA SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 27 de abril de 2024 14:58:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GEIZA SANTOS DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703310-16.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: GEIZA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento por parte da requerida de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 67.741,28, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 23, Conjunto M, Lote 01, Apartamento 102, CEP 71.572-313, Paranoá/DF, ou através do telefone de nº 61- 99259-1272.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:44:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 21:25
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 19:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2019 04:54
Processo Desarquivado
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03/12/2019 11:08
Publicado Despacho em 03/12/2019.
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02/12/2019 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2019 16:55
Juntada de Certidão
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02/12/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 14:40
Recebidos os autos
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29/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/11/2019 14:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
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18/11/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2019 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 05:10
Decorrido prazo de GEIZA SANTOS DE AZEVEDO em 25/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2019 11:02
Publicado Sentença em 04/10/2019.
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04/10/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2019 13:52
Homologada a Transação
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16/09/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 08:12
Decorrido prazo de GEIZA SANTOS DE AZEVEDO em 13/09/2019 23:59:59.
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25/08/2019 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 10:22
Mandado devolvido dependência
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16/08/2019 12:21
Publicado Decisão em 16/08/2019.
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16/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 14:02
Recebidos os autos
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14/08/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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12/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
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10/08/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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10/08/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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