TJDFT - 0710163-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:41
Denegado o Habeas Corpus a ISMAEL BRITO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*35-15 (PACIENTE)
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08/04/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710163-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR PACIENTE: ISMAEL BRITO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/03/2024 a 04/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 25 de março de 2024 16:53:37.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
25/03/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/03/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0710163-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR PACIENTE: ISMAEL BRITO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR em favor do paciente ISMAEL BRITO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília O impetrante alega que o paciente se encontra recolhido no CDP em razão da prisão em flagrante ter sido convertida em preventiva e que foram lhe imputados os delitos previstos no artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sustenta que o pedido de revogação de prisão preventiva dirigido ao juízo de origem foi indeferido.
Informa que o paciente está afastado do trabalho desde 29/02/2024, com o risco de perder trabalhos assumidos, ficando impossibilitado e sustentar seus dois filhos, vez que paga pensão alimentícia.
Verbera que os fatos noticiados nos autos de origem são isolados e que o paciente havia procurado a vítima para levá-la para casa, tendo-a encontrado embriagada e sob suspeita de uso de drogas, tendo essa lhe agredido e que foi o próprio paciente quem chamou a polícia.
Informa que o paciente nunca foi preso e que a decisão se mostra ausente de fundamentação plausível e que não há proporcionalidade na decretação da prisão preventiva.
Sustenta a presença de requisitos favoráveis como a residência fixa, a atividade laboral lícita, os bons antecedentes do paciente e o fato de ter um filho de 11 anos de relacionamento anterior.
Assim, aduzindo a coação do paciente, a inexistência de qualquer respaldo fático-legal real para sustentar a constrição aplicada e a ausência de fundamentação da decisão, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, a ordem para revogar da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Pugnou, também, pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Como cediço, em nosso sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentada na existência do delito, nos indícios de autoria, na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Vale destacar que o impetrante não trouxe qualquer elemento probatório indicativo das suas alegações.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o auto de prisão em flagrante nº 508/2024 – DEAM I (ID 188198840 dos autos de origem), o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 188201746 dos autos de origem), o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 188201747 dos autos de origem) e a Comunicação de Ocorrência Policial nº 798/2024-0 (ID 188201752 dos autos de origem), incluindo as oitivas colhidas na Delegacia de Polícia, evidenciam os indícios de materialidade e de autoria.
Segundo informam as peças inquisitoriais, o paciente teria agredido sua companheira em contexto de violência doméstica.
Importa destacar que as alegadas condições subjetivas, como a prole e a necessidade de pagamento de pensão, não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Acrescente-se que no caso vertente, não se mostra viável a aplicação de outra medida cautelar, mormente considerando a existência de ameaça contra a vítima, de outros processos em que já lhe foram aplicadas medidas protetivas (ID 188202185 p. 3 dos autos de origem) e de constar dois processos com suspensão de ação penal por ausência de citação do paciente (ID 188202185 pp. 4 e 5).
Por oportuno, vale a transcrição dos seguintes precedentes deste egrégio TJDF, em situações análogas: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA REQUISITOS.
RECUSA DA RETRATAÇÃO.
ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE COAÇÃO.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. É possível ao juiz recusar o pedido de retratação formulado nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, caso demonstrado nos autos que a manifestação da vítima não é livre ou espontânea. 3.
Verificada a recalcitrância do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar e a insuficiência de medida cautelar alternativa para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantido o decreto de custódia cautelar. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1786044, 07447256120238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
INJÚRIA.
AMEAÇA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria dos crimes, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
Em se tratando de acusação de crimes praticados mediante violência contra a mulher, em contexto da Lei Maria da Penha, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e adequada, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados, com a utilização, inclusive, de uma faca.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena. (Acórdão 1779985, 07444008620238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), mormente ante a presença de ameaça, no contexto de violência doméstica contra mulher, e, também, de risco a instrução processual e à ordem pública, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a segregação cautelar da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de março de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
18/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:18
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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