TJDFT - 0708338-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708338-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RONALDO XAVIER DE SOUZA, FABIANO ALVES DOS SANTOS Despacho Diga a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 dias, se, pelo montante levantado, dá por satisfeita o obrigação, sob pena de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708338-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RONALDO XAVIER DE SOUZA, FABIANO ALVES DOS SANTOS Decisão Revejo a decisão de ID 206208424, no que tange ao valor que deverá ser liberado ao credor, pois eivada de erro material (art. 494, I, do CPC).
Onde se lê R$ 4.393,37, leia-se R$ 3.993,37 (valor efetivamente penhorado, haja vista a liberação do excedente).
Quanto ao mais, libere-se esse valor ao credor.
Após, intime-se-lhe para que diga se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:37
Outras decisões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:40
Outras decisões
-
25/07/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:51
Outras decisões
-
09/05/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708338-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RONALDO XAVIER DE SOUZA, FABIANO ALVES DOS SANTOS 'Decisão I - Da promoção do CJU, ID 190918693 A tentativa de intimação do executado Ronaldo (ID 182753446), a respeito do bloqueio que recaiu sobre os seus ativos financeiros (R$ 1.413,13, ID 181797819), fui infrutífera pelo motivo "desconhecido".
Nesse sentido, depreende-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, porque a diligência foi cumprida no local onde houve a citação, o que atrai a regra do § 4º do art. 841 do CPC (ID 121160620).
Sendo assim, o bloqueio fica convertido em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
Disponibilize-se a cifra ao exequente; e também o valor constrito do ativos financeiros do executado Fabiano.
Atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 191057613.
Para tanto, dou a esta decisão forma de ofício/mandado.
II - Da renovação da pesquisa de ativos financeiros Diante o êxito parcial da constrição de ativos financeiros dos executados, defiro o pedido da parte exequente para que a medida seja renovada.
Promova a Secretaria das diligências de praxe, perante o SISBAJUD.
Antes, contudo, fica a parte exequente intimada para apresentar nova planilha da dívida, com o decote dos valores bloqueados (prazo: 15 dias).
III - Da suspensão da execução Caso não sejam localizados valores (item II), à míngua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa (em arquivo provisório), nos termos da decisão de ID 190568113.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708338-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RONALDO XAVIER DE SOUZA, FABIANO ALVES DOS SANTOS Promoção Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
No mais, suscito dúvida com relação aos valores bloqueados do Executado Ronaldo, tendo em vista que a r.
Decisão de ID190568113 só discorreu sobre os ativos de FABIANO.
Ante o exposto, promovo os autos conclusos e aguardo por novas determinações.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 11:32:29 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
25/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:56
Outras decisões
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708338-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RONALDO XAVIER DE SOUZA, FABIANO ALVES DOS SANTOS 'Decisão A intimação do executado Fabiano ( ID 182753820,) a respeito do bloqueio que recaiu sobre os seus ativos financeiros (ID 181797819), fui infrutífera pelo motivo "desconhecido".
Nesse sentido, depreende-se que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, porque a diligência foi cumprida no local onde houve a citação, o que atrai a regra do § 4º do art. 841 do CPC.
Sendo assim, o bloqueio fica convertido em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
Deverá o exequente indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Por fim, se não houver outros requerimentos, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:49
Outras decisões
-
20/01/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA PESSOA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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