TJDFT - 0748142-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748142-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE EXECUTADO: TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 203218573 e ID 203218574.).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária).
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 23:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:00
Outras decisões
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25/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748142-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE EXECUTADO: TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 30/05/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 190509033).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES RODOPOULOS em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:17
Outras decisões
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28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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