TJDFT - 0702198-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:33
Homologada a Transação
-
31/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA VALERIO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702198-33.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) AUTOR: CLEYTON DA SILVA VALERIO REU: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS, FABIANE LUDOVICO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 197592881 - R$ 2.250,00 - em favor da parte requerente.
Considerando que foi apresentada conta bancária do autor para transferência em ID. 202227077, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sem prejuízo, considerando que o acordo entre as partes previu a desocupação do imóvel até 12/07/2024, intimem-se as partes para informar se houve a devida desocupação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da homologação do acordo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:40
Outras decisões
-
19/07/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:31
Outras decisões
-
03/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIANE LUDOVICO DE PAULA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702198-33.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) AUTOR: CLEYTON DA SILVA VALERIO REU: LUCAS LUDOVICO DOS SANTOS, FABIANE LUDOVICO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A liminar em ação de despejo exige formalidades específicas, descritas em lei especial, que autorizam a excepcional determinação de desocupação antecipada do imóvel, antes da resolução do processo.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Os requisitos descritos em lei são os seguintes: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, é requisito para concessão da liminar que o contrato tenha sido celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, e que tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento".
Assim, ausente contrato escrito e assinado pela parte ré, não é possível a concessão da liminar, devendo a efetivação do despejo e o rompimento do contrato serem avaliados somente em sede de sentença de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON DA SILVA VALERIO - CPF: *83.***.*75-53 (AUTOR).
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13/03/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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