TJDFT - 0721812-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 12 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:35
Outras decisões
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Fica, desde já, indeferido o pedido de consultas a partir dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a parte credora não apresentou elementos suficientemente capazes de comprovar a alteração da situação financeira do executado, de modo a justificar a reiteração das consultas que ocorreram há menos de 1 ano. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:30
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE)
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, observo que a petição de ID 231673460 contém apenas um erro material, visto que foi apresentada em nome da sociedade de advogados e não em nome do patrono exequente, Sr.
Henrique, devendo este ficar atento no tocante às próximas petições juntadas aos autos.
Requer a parte exequente que sejam realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
No caso, já foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
Por sua vez, a parte credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta aos sistemas do juízo de forma reiterada.
A última diligência via SISBAJUD foi realizada em 28/01/2025, há menos de um ano, já na modalidade teimosinha.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior.
Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração de consultas aos sistemas para a busca de bens.
Fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:21
Indeferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:01
Deferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:38
Indeferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Outras decisões
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22/01/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Deferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que proceda o cadastro do advogado GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP 188483, conforme solicitado ao ID 209740459.
Após, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 208921153, concedendo acesso ao documento de ID 208921161 ao patrono da parte credora.
No ato de intimação, deverá advertir que a consulta ao documento, por se tratar de informação sigilosa, ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:04
Outras decisões
-
12/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I e II) I - INFOJUD Nos termos da decisão de ID 207015952, foi efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD.
Assim, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Outras decisões
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido na decisão de ID 197079401, as pessoas jurídicas, em regra, não prestam declarações de bens à Receita Federal.
Todavia, é certo que, à luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e os bens dela afetados à atividade empresarial.
Assim, determino a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, observando a inscrição da parte executada como pessoa física, CPF *03.***.*98-24 (ID 67846231). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:12
Indeferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial.
DE ORDEM, intime-se a parte exequente para que indique sua conta bancária.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:03
Outras decisões
-
16/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 67848303 indicou o endereço da parte executada em SIA TRECHO -7, CONJUNTO D, BOX 47, FEIRA DOS IMPORTADOS.
Desta forma, antes de reputar a parte devedora intimada, expeça-se mandado de intimação para pagamento voluntário do débito no endereço supramencionado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:43
Outras decisões
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:06
Outras decisões
-
21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Determinado o arquivamento
-
28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:07
Outras decisões
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 17:41
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de AMANI DIAB - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/09/2021 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2020 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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