TJDFT - 0700909-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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10/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO TERTO DIAS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:42
Expedição de Carta.
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10/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO TERTO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO TERTO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700909-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO TERTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (ID. 191458088) Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do réu (ID. 191639957).
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima (ID. 191617046).
Após, considerando que a(o) apelante pugnou pela apresentação das razões recursais no Juízo ad quem, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, para fins do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:00
Intimação
M Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700909-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO TERTO DIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia, em desfavor de MARCELO TERTO DIAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa (ID 185491577): "No dia 12 de janeiro de 2024, entre 14h e 16h30, na Quadra 116, conjunto 5, Lote 1, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relação de parentesco, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-enteada MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA.
No curso do processo n° 0705004-45.2023.8.07.0019, em 8 de junho de 2023, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado consistentes na proibição de contato com a vítima e de aproximação a menos de 300 metros de distância.
O denunciado foi intimado em 9 de junho de 2023, conforme documentação anexa.
As medidas protetivas permanecem vigentes.
Apesar disso, nas circunstâncias acima descritas, por volta de 14h, o denunciado passou em frente à residência da vítima e enviou diversas mensagens afirmando que se suicidaria naquele local.
Posteriormente, às 16h30, o denunciado retornou ao citado endereço conduzindo uma bicicleta, episódio gravado pela vítima.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado é ex-padrasto da vítima.
Assim, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica".
No autos nº 0705004-45.2023.8.07.0019, em 08/06/2023 foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (ID. 185491580), tendo o réu sido devidamente intimado na mesma data (ID. 185491581).
Posteriormente, diante do noticiado descumprimento da ordem de distanciamento e incomunicabilidade, foi determinada a prisão do acusado, em 16/01/2024. (ID. 183827424 dos referidos autos).
O mandado de prisão do acusado restou cumprido em 18/01/2024, restando preso preventivamente desde então. (ID. 184011173) A denúncia foi recebida no dia 02/02/2024 e, verificado não estarem presentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, foi determinada a citação do réu (ID 185583108).
O réu foi citado pessoalmente, no dia 09/02/2024 (ID 185491583).
MARCELO TERTO DIAS apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, sem adentrar no mérito, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 187125415).
Ausentes os elementos para rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 187192566).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 14/03/2024, a vítima MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA prestou o seu depoimento.
Sucessivamente, ocorreu o interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Apenas pediram que as alegações finais fossem apresentadas em forma de memoriais.
Ademais, a Defesa pleiteou oralmente pela revogação da prisão preventiva do acusado, ao passo que o Ministério Público requereu vista para manifestação, pedido que foi deferido por este Juízo (ID 190052398).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas pelo julgamento de procedência integral da ação penal.
Além disso, sobre o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do réu, o Parquet se pronunciou pelo indeferimento (ID 190238189).
A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a absolvição do réu pelas imputações contidas na denúncia.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena em patamar mínimo e regime inicial aberto no caso de condenação.
Ademais, requereu que o réu recorra em liberdade em caso de condenação (ID 190781921).
A FAP foi acostada ao ID 190790756.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
MARCELO TERTO DIAS foi citado regularmente e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência.
Vejamos.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 351/2024 (ID 185491578), pelas mídias de ID 185491585 e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de MARCELO TERTO DIAS, os elementos de prova obtido nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei n. 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A).
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
No caso dos autos, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas a seu favor nos autos 0705004-45.2023.8.07.0019, em 08/06/2023, consistentes em proibição de aproximação e de contato (ID. 185491580).
O acusado foi devidamente intimado da referida decisão no dia 08/06/2023 (ID. 185491581).
Narra a denúncia que, mesmo depois de intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA, consistentes na proibição de aproximação e de contato, MARCELO foi até à residência da vítima e encaminhou mensagens a ela, descumprindo a ordem de distanciamento e incomunicabilidade.
Conforme relatado por MARIA EDUARDA, perante a autoridade policial, MARCELO, no dia dos fatos, enviou uma série de mensagens para ela, afirmando que se mataria em frente à casa dela.
Em seguida, MARCELO se dirigiu até o local, oportunidade em que a vítima filmou a aproximação dele. É o depoimento (ID 185491578, pág. 2): "Relata que seu ex-padrasto, MARCELO TERTO DIAS, embora com medidas protetivas de urgências vigente, n. do processo: 0705004-45.2023.8.07.0019, dentre as quais: 'proibição de aproximação da vítima, limite fixado de 300 metros', nesta data, estava em casa quando MARCELO TERTO DIAS passou em frente da residência mais ou menos 14h e começou a enviar mensagens ameaçando e dizendo que iria se suicidar em frente da residência.
Após isso, às 16h30, MARCELO novamente passou em frente a residência, momento em que pegou seu celular e gravou MARCELO passando em frente a sua casa de bicicleta.
Diante desse contexto, relata ter interesse na apuração criminal dos fatos, essencialmente por ter medo de MARCELO".
Em Juízo, MARIA EDUARDA apresentou relato condizente com a versão dada na Delegacia.
Confirmou que, no dia dos fatos, o réu passou em frente à residência dela por várias vezes, sendo que encaminhava mensagens dizendo que se mataria no local , tendo gravado o momento em que o réu passou pelo local de bicicleta. É o depoimento (ID 190049931): "Que se recorda de no dia 12 de janeiro de 2024, entre 14 e 16:30h na quadra 116, conjunto 05, lote 01 do Recanto das Emas o acusado ter passado em frente à residência da vítima e enviado mensagens dizendo que se mataria no local e que retornou às 16:30h de bicicleta, tendo sido gravado pela vítima através de um celular.
Que o acusado começou mandando menagens para a mãe da vítima, tendo sido bloqueado por ela.
Então mandou várias mensagens para a vítima, mas ela não respondia, apenas via o que ele digitava pois foi alertada que não poderia ter contato com o acusado e respondeu em uma delas que se ele não parasse de enviar as mensagens ela ia procurar a delegacia e não tinha nada para conversar com ele, pois já tinha acontecidos todos os fatos e não tinha mais o que conversar com ele.
Que o acusado dizia querer a mãe da vítima e que ficaria com ela de qualquer jeito, que o acusado não estava ameaçando diretamente mas dizia coisas que davam a entender como ameaças: 'TEM NADA NÃO, UM DIA A GENTE SE ENCONTRA.
EU VOU ACHAR ELA POR AÍ', se referindo a mãe da vítima.
Que acha ter enviado os prints das conversas para serem anexados aos autos.
Que o acusado ligava através do telefone de um amigo para a vítima e ela não atendia, que o acusado começou a passar na frente da casa da vítima com frequência, mas ele passava rápido e em uma das vezes ela chamou a polícia, uma vizinha relatou ter visto ele abandonar uma arma branca em frente à casa dela e fugiu pela quadra de trás, então a vítima resolveu filmar para provar que realmente ele estaria passando lá.
Que o acusado teria comentado com pessoas próximas que iria pular na casa da vítima, arrombar e matar todo mundo.
Inclusive teria mostrado uma faca para as pessoas enquanto falava.
Que o acusado passava várias vezes em frente à casa da vítima na intenção de intimidá-las.
Que desde que o acusado foi posto em liberdade já estavam evitando sair pois ele mora próximo às vítimas.
Que o acusado passava em frente à casa da vítima e às vezes gritava e isso motivou a vítima a gravar quando ele fosse passar.
Que o acusado passava, gritava e xingava mas se evadia rápido pois passava de bicicleta e isso dificultava a vítima a filmar o ato.
Que no dia dos fatos o acusado passou de bicicleta e teria feito uso de drogas.
Que quando o acusado começou a passar em frente à residência da vítima não teria feito uso de drogas ainda, pois ela o conhece por ter convivido com ele.
Que ele começou a passar por volta de 12h e se estendeu até às 16:30h.
Que cada vez que ele passava mandava mensagem para a vítima.
Que quando passava ele gritava o nome da mãe da vítima e dizia não querer nada com elas e que não precisariam ter medo dele, mas depois já dizia que ia pular dentro da casa, além de coisas sem sentido e o processo dizia que ele não poderia ter contato ou passar perto da casa da vítima e nem se aproximar dela.
Que frequentemente o acusado dizia que se mataria.
Que por saber que estava em liberdade provisória, o acusado não fazia ameaças diretas, mas o que ele falava dava a entender que se tratava de ameaças.
Que o acusado começava a conversar tranquilo mas após ver que não queriam conversa, então ele usava drogas e álcool para então começar a fazer ameaças e passar na frente da residência.
Que esta prática já é rotineira do acusado para fazer pressão psicológica.
Que a mãe dela se relacionou com o acusado por um período de 05 anos e o relacionamento era conturbado pois o acusado era agressivo com a vítima, a mãe e o irmão dela.
Que caso não fizessem o que o acusado queria ele ficava agressivo e quebrava coisas dentro de casa.
Que já colocou faca no pescoço da vítima e pensava que a vítima e a mãe dela eram propriedades dele.
Que quando saía e chegava tarde, o acusado a chamava de 'PIRANHA E VAGABUNDA'.
Que o acusado batia na mãe da vítima na frente dela.
Que ela e o irmão sempre presenciaram a mãe ser agredida pelo acusado e a mãe dela não tinha coragem de separar dele e somente agora tiveram esta iniciativa.
Que o acusado não se conformou com o fim do relacionamento e ficou fazendo ameaça.
Até mesmo a vítima que é apenas filha da mulher com a qual o acusado se relacionou, então isto demonstra que ele não está conformado com a separação.
Que o irmão da vítima parou de trabalhar com medo do acusado e a vítima parou de ir estudar também temendo pela vida.
Que o réu prejudicou a vida de todos da família.
Que o acusado mandava fotos e vídeos mostrando estar perto da casa da vítima.
Que também enviava as fotos e vídeos para o irmão da vítima dizendo estar no serviço dele e que iria matá-lo na tentativa de coagir a mãe da vítima a reatar o relacionamento com ele.
Que ficam intimidados com as atitudes do acusado devido ao passado criminoso dele".
O réu, por sua vez, ao ser interrogado por este Juízo, negou ter enviado quaisquer mensagens para a vítima, bem como afirmou que não sabia que a ofendida morava naquele endereço e, portanto, não tinha conhecimento de que estaria violando as medidas protetivas de urgência ao passar pelo local.
Segue a transcrição livre do seu interrogatório (ID 190049933): "Que falou com o advogado de defesa.
Que é servente de obras.
Que é natural do Rio de Janeiro e tem uma filha de 21 anos de idade.
Que não tem problema de saúde nem faz uso de remédios.
Que não faz mais uso de bebidas alcoólicas e já respondeu a outros processos por homicídio ao qual foi condenado.
Que vai se manifestar.
Que passou em frente à casa mas não sabia que a vítima morava lá, pois conhecia como residência dela somente a casa na quadra 510 e os fatos se deram na quadra 116.
Que não mandou mensagens pois não tem número de telefone ou Facebook da vítima.
Que a vítima está forjando e perseguindo ele por não querer ele com a mãe dela.
Que o endereço ao qual ele tem conhecimento que não poderia passar é na quadra 510 e por isso ele não sabia que não poderia passar na rua da quadra 116".
No presente caso, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, em sede inquisitiva e judicial, MARIA EDUARDA apresentou narrativa firme e consistente, de que, no dia dos fatos, o acusado descumpriu a ordem de distanciamento e incomunicabilidade, uma vez que enviou-lhe diversas mensagens pelo telefone, além de comparecer, por mais de uma vez, em frente à residência dela .
Ademais, as mídias acostadas nas ID’s 185491585 e 185491586, consistentes nos prints das mensagens encaminhadas pelo acusado à vítima e a gravação do momento em que o réu passou em frente à casa da vítima, corroboram o relato de MARIA EDUARDA. É certo que, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, de forma que quando os depoimentos prestados por ela se mostram coerentes, harmônicos e seguros, bem como foram confirmados por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação do réu.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PROCESSOS DISTINTOS.
REUNIÃO DOS FEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ÚNICA.
RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS NOS DOIS PROCESSOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
QUESTÃO RELACIONADA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.132/2021.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA CONFIGURADA.
EMENDATIO LIBELLI.
LEI POSTERIOR MAIS GRAVE.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A insurgência relacionada a error in judicando deve ser solucionada no mérito do recurso, e não como preliminar, mormente quando se discute a tipificação da conduta. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição do crime de perseguição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas se as declarações da vítima, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, são harmônicas e coerentes e foram corroboradas pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. 3.
No tocante à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, vale ressaltar que entrou em vigor a Lei n.º 14.132/2021, que revogou expressamente o artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/194 e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, o qual exige, para a configuração do crime de perseguição, a reiteração da conduta.
Na espécie, o conjunto probatório demonstrou que réu praticou, reiteradamente, atos de perseguição, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da ofendida. 4.
A despeito da conclusão de ter havido continuidade típico-normativa entre o artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/194 e o artigo 147-A ao Código Penal, trata-se de norma penal posterior mais severa, sendo irretroativa, nos termos do artigo 5º, inciso VL, da Constituição Federal. 5.
Caso a conduta tenha sido praticada antes da vigência da Lei n.º 14.132/2021, aplica-se o preceito primário e o secundário do artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, sendo inviável a criação de norma mista pelo órgão julgador. 6.
Inviável acolher o pedido de absolvição, pois ficou comprovado pelo conjunto probatório que, embora o réu tenha sido intimado sobre a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário ao se deslocar até o local de trabalho da vítima, ocasião em que a abordou e a xingou. 7.
Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a tipificação da conduta, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, do artigo 147-A do Código Penal para o artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mantida a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Segundo recurso conhecido e não provido para manter a condenação do acusado nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 à pena de 03 (três) meses de detenção.
Diante da prolação de sentença única e julgamento conjunto dos recursos, fica o réu condenado nas sanções do artigo 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, mantendo-se a pena total de 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por dois anos (Acórdão n. 1828966, Relator Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJE em 21/03/2024, Pág.: sem página cadastrada).
Por sua vez, a versão trazida pelo acusado em juízo, na qual busca se eximir da responsabilidade penal do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência restou isolada, pois encontra-se em plena divergência com as demais provas coletadas nos autos.
Quanto à alegação de MARCELO de não sabia que estava rondando em frente à casa da vítima, pois não tinha consciência de que ela residia naquele endereço, trata-se de argumento que não merece prosperar.
Afinal, conforme relatado por MARIA EDUARDA, o réu já tinha ido ao local outras vezes, inclusive, gritado pela ofendida e genitora dela, dizendo que não deveriam temê-lo, pois ele não as machucaria.
Assim, ao contrário o que alega a Defesa, não restam dúvidas de que o acusado, no dia dos fatos, descumpriu a ordem de distanciamento e incomunicabilidade, outrora deferidas em favor da vítima.
Portanto, como fundamentado acima, o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas perpetrado pelo acusado, razão pela qual a denúncia é procedente.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado os delitos amparados por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atenta ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, Lei n. 11.340/2006) A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Quanto aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID. 190790756 e ID 185582273), verifico que ele possui várias condenações transitadas em julgado, havendo processo de execução ativo.
Neste ponto, destaca-se a condenação de ID 190790756, pág. 2, autos n. 0705483-38.2023.8.07.0019 (data do fato: 24/06/2023, data do trânsito em julgado: 22/01/2024; pena: 9 meses e 2 dias) que será usada como maus antecedentes; e a condenação de ID. 190790756, pág.3, autos nº 0078255-48.2006.8.07.0015 (20.***.***/0897-75- processo físico) (data do fato: 08/11/2001, data do trânsito em julgado: 19/09/2007, pena: 13 anos), que será valorada na segunda fase da pena, a título de reincidência.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
Não há notícias de consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não estão presentes circunstância atenuantes.
Neste ponto, embora, em Juízo, o réu tenha admitido ter passado em frente à casa da vítima, disse que não sabia que ela morava naquele local, bem como negou ter enviado mensagens à ofendida.
Todavia, reconheço a circunstância agravante da reincidência, definida no art. 61, I do CP, tendo em vista a anotação de ID. 190790756, pág.3, autos nº 0078255-48.2006.8.07.0015 (20.***.***/0897-75- processo físico) (data do fato: 08/11/2001, data do trânsito em julgado: 19/09/2007, pena: 13 anos), razão pela qual majoro a pena em 28 (vinte e oito) dias, fixando-a, nesta fase intermediária, em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando as condições pessoais do réu, bem como o fato de ser reincidente, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência contra sua então companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Não é cabível, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso. É certo que o réu está preso preventivamente desde o dia 18/01/2024, por mais de 3 meses.
Todavia, importante ressaltar que, apesar da disposição do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o entendimento desta Egrégia Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a detração penal não afeta a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade em caso de reincidência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
Isso motivou o seu não conhecimento.
A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente. 3.
A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2341897/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/09/2023, publicado no DJE em 20/09/2023.
Pág.: sem página cadastrada).
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE INCÊNDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
INCÊNCIO CULPOSO.
NÃO CONFIGURADO.
REGIME SEMIABERTO.REINCIDÊNCIAE MAUS ANTECEDENTES.DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas lições de Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, págs. 1164/1665: “Crime de incêndio é de perigo, caracterizando-se pela exposição a um número indeterminado de pessoas a perigo.
Somente haverá o crime em análise se o incêndio acarretar perigo para um número indeterminado de pessoas ou de bens.
Se o agente visar expor a perigo somente uma pessoa certa e determinada, o crime será aquele do art. 132 do CP”. 1.1.
Para o crime de incêndio, não basta a potencialidade do perigo, sendo necessário que este seja concreto e efetivo. 1.2.
Se o incêndio ou mesmo o simples fogo não for perigoso, isto é, não representar um perigo real, concreto, efetivo a um número indeterminado de pessoas ou bens, não caracterizará o crime de incêndio, podendo, no máximo, tipificar crime de dano, desde que se trate de coisa alheia (art. 163).2.
Para o enquadramento da conduta na figura típica do delito do art. 250 do Código Penal, não basta o simples atear fogo, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas, o que não restou demonstrado no caso. 3.
Concluindo o laudo pericial pela improbabilidade de propagação do fogo para imóveis vizinhos, em face da baixa carga de combustível na edificação, resta afastado, de plano, o risco de perigo concreto à incolumidade pública, mormente porque demonstrado nos autos que o réu estava sozinho na residência no momento dos fatos. 4.
Não prospera o pleito defensivo de desclassificação para incêndio culposo (art. 250, § 2º, do CP), sobretudo por não ter sido caracterizado o delito de incêndio.
Lado outro, o dolo na conduta restou patente, conforme interrogatório judicial, o que, à toda evidência, afastaria a modalidade culposa. 5.
Impõe-se a desclassificação do crime do art. 250 §1º, II, alínea ‘a’ do CP para o de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), quando a prova pericial não atesta, de forma inconteste, a ocorrência de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio em decorrência da conduta do agente - atear fogo nas roupas da vítima - a qual não extrapolou a esfera patrimonial da vítima. 6.
O regime inicial de cumprimento da pena deve se o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, do Código Penal, quando, embora a pena definitiva não ultrapasse o patamar de 4 anos, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. 7.
Não há se falar em detração penal, quando o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda não se baseia na pena fixada - inferior a quatro anos, mas, sim, na reincidência delitiva. 8.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8.1.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
In casu, o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 deve ser mantido, porquanto compatível inclusive com a conclusão pericial das avarias na edificação e vestimentas da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na seara cível. 9.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão n. 1771555, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE em 31/10/2023.
Pág.: sem página cadastrada). - Da manutenção da prisão preventiva do acusado: Considerando que o réu é reincidente criminal, possuindo várias condenações criminais (ID. 190790756), e que há outras ações penais, em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, inclusive, em que se apura outros descumprimentos de medidas protetivas, bem como ameaças de morte e agressões (ID. 185582280), o que evidencia que as medidas diversas da prisão, não se revelm adequadas para inibir o ciclo de violência doméstica contra a vítima MARIA EDUARDA e sua genitora TAYANA, MANTENHO a prisão preventiva do acusado MARCELO TERTO DIAS, a fim de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, uma vez presentes os requisitos legais, na forma do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Cabe ressaltar que, em juízo, MARIA EDUARDA relatou diversas situações de violência doméstica perpetradas pelo acusado contra ela e seus familiares, incutindo-lhes intenso temor do réu, o que levou, inclusive, ela a deixar os estudos e o irmão a parar de trabalhar, por medo de sair de casa.
Segue trecho do relato da vítima: “(...)Que o acusado ligava através do telefone de um amigo para a vítima e ela não atendia, que o acusado começou a passar na frente da casa da vítima com frequência, mas ele passava rápido e em uma das vezes ela chamou a polícia, uma vizinha relatou ter visto ele abandonar uma arma branca em frente à casa dela e fugiu pela quadra de trás, então a vítima resolveu filmar para provar que realmente ele estaria passando lá.
Que o acusado teria comentado com pessoas próximas que iria pular na casa da vítima, arrombar e matar todo mundo.
Inclusive teria mostrado uma faca para as pessoas enquanto falava.
Que o acusado passava várias vezes em frente à casa da vítima na intenção de intimidá-las.
Que desde que o acusado foi posto em liberdade já estavam evitando sair pois ele mora próximo às vítimas. (...) Que por saber que estava em liberdade provisória, o acusado não fazia ameaças diretas, mas o que ele falava dava a entender que se tratava de ameaças.
Que o acusado começava a conversar tranquilo mas após ver que não queriam conversa, então ele usava drogas e álcool para então começar a fazer ameaças e passar na frente da residência.
Que esta prática já é rotineira do acusado para fazer pressão psicológica.
Que a mãe dela se relacionou com o acusado por um período de 05 anos e o relacionamento era conturbado pois o acusado era agressivo com a vítima, a mãe e o irmão dela.
Que caso não fizessem o que o acusado queria ele ficava agressivo e quebrava coisas dentro de casa.
Que já colocou faca no pescoço da vítima e pensava que a vítima e a mãe dela eram propriedades dele.
Que quando saía e chegava tarde, o acusado a chamava de 'PIRANHA E VAGABUNDA'.
Que o acusado batia na mãe da vítima na frente dela.
Que ela e o irmão sempre presenciaram a mãe ser agredida pelo acusado e a mãe dela não tinha coragem de separar dele e somente agora tiveram esta iniciativa.
Que o acusado não se conformou com o fim do relacionamento e ficou fazendo ameaça.
Até mesmo a vítima que é apenas filha da mulher com a qual o acusado se relacionou, então isto demonstra que ele não está conformado com a separação.
Que o irmão da vítima parou de trabalhar com medo do acusado e a vítima parou de ir estudar também temendo pela vida.
Que o réu prejudicou a vida de todos da família.
Que o acusado mandava fotos e vídeos mostrando estar perto da casa da vítima.
Que também enviava as fotos e vídeos para o irmão da vítima dizendo estar no serviço dele e que iria matá-lo na tentativa de coagir a mãe da vítima a reatar o relacionamento com ele.
Que ficam intimidados com as atitudes do acusado devido ao passado criminoso dele".
Assim, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, consistentes no sério risco de mácula à integridade física e psíquica das vítimas, gravidade concreta do delito, necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para evitar a reiteração delitiva específica.
Compensação dos danos morais O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar, viola substancialmente ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana), momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o acusado gerado esse dano, deve compensá-lo à vítima.
A quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais mostra como piso aceitável para essa reparação. É importante ressaltar que a execução de valor indenizatório se dará apenas após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
IV.
DIPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, em relação a MARCELO TERTO DIAS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 4.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, descrito no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, contra a vítima a MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA, à pena privativa de liberdade: a) 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. b) no regime inicial semiaberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) vedada a suspensão condicional da pena. 4.2 - MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO TERTO DIAS e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.3.
As medidas protetivas deferidas em favor de MARIA EDUARDA TORRES VIEIRA permanecem vigentes até o cumprimento da pena ou ulterior decisão judicial em sentido contrário. 4.4.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil) reais, em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 4.6.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 4.7. À Secretaria: a) Expeça-se recomendação de prisão do acusado. b) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. c) Ao intimar a vítima, esclareça-se que se for de seu interesse a revogação das medidas protetivas antes do fim do prazo, deverá entrar em contato com este Juizado (CPP, art. 201, § 2º e art. 21 da Lei 11.340/2006).
Ademais, informa à ofendida que os danos morais fixados somente poderão ser executados após o trânsito em julgado desta sentença, ou seja, quando não for mais passível de recurso. d) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. e) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe e remeta-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0700909-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO TERTO DIAS CERTIDÃO De ordem, faço vista dos autos à defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
NATHYELLE COSTA FONTENELLE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
14/03/2024 19:34
Outras decisões
-
14/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO TERTO DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
15/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:47
Recebida a denúncia contra MARCELO TERTO DIAS - CPF: *24.***.*40-72 (REU)
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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