TJDFT - 0740477-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:03
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:07
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:10
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740477-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.
R.
PEREIRA PONTES - ME, ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 228442034.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 20:26:34.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:10
Outras decisões
-
26/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740477-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.
R.
PEREIRA PONTES - ME, ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 227360789 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 226425905.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, convém esclarecer, o pré-questionamento é necessário para o ensejo dos recursos extraordinário e especial, que não são cabíveis no caso em análise.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo assinado no item 3 da decisão recorrida e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Outras decisões
-
04/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740477-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.
R.
PEREIRA PONTES - ME, ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES DECISÃO Ciente dos esclarecimentos prestados no ID 202833286 e anexos.
Fica a parte exequente intimada a, após 30 (trinta) dias, informar o andamento da carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção (ID 193940303).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:03
Outras decisões
-
03/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:27
Outras decisões
-
21/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Carta.
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01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740477-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: A.
R.
PEREIRA PONTES - ME, ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES DECISÃO 1.
Há preclusão lógica quando o pedido de gratuidade de justiça é deduzido após recolhimento das custas de ingresso (ID 13399614).
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REJEITADAS.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA APELANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quando a parte Apelante apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão recorrida. 2.
Evidenciado que a Apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3.
Ao se responsabilizar pelos custos dos serviços hospitalares, a contratante é responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
Não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses inscritas no art. 130 do CPC, não há falar em chamamento ao processo. 4. É ônus da Apelante apontar a abusividade no contrato firmado ou que os valores cobrados estão em desacordo com os praticados no mercado, que não ocorreu no presente caso.
Ainda mais, porque não houve a inversão do ônus da prova ou ao menos pedido nesse sentido.
Além disso, intimada a se manifestar acerca da produção de provas, a Apelante nada requereu, demonstrando os seu desinteresse na produção da prova. 5.
A simples existência da relação de consumo não elide a responsabilidade do consumidor quanto ao seu ônus probatório. 6.
A análise do pedido de repetição em dobro de indébito, nesta fase processual, configuraria em inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância e nítida violação ao duplo grau de jurisdição. 7.
Não havendo indícios de que a Apelante foi cobrada em valor incompatível com o atendimento realizado a seu falecido esposo.
Sendo incontroverso que o serviço foi regularmente prestado e não tendo sido apontada falha na prestação do serviço hospitalar, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1826032, 07043335220238070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
O recolhimento das custas iniciais não se compatibiliza com o pedido formulado, exsurgindo, evidente, a preclusão lógica para tal desiderato e o consequente reconhecimento de que a parte possui meios para suportar as despesas do processo.
IV.
Recurso adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.003, § 5º).
Constatada a intempestividade, o não conhecimento deste é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso adesivo não conhecido (Acórdão 1820533, 07427803920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso vertente, porém, o pedido de recuperação judicial ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, constituindo-se assim fato novo e que, associado aos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados com a petição ID 190059578 e ao regime de recuperação judicial em que se encontra, ensejam o acolhimento do pedido.
Assim, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. 2.
Cadastre a Secretaria a gratuidade deferida. 3.
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos listados no ID 189086568, fazendo nele constar que, para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento, observando o endereço declinado no ID 190059578.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 3.
Caso infrutífera a diligência, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0723366-55.2023.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:05
Outras decisões
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:40
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:06
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de A. R. PEREIRA PONTES - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:39
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2019 21:26
Decorrido prazo de A. R. PEREIRA PONTES - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 03:06
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:33
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 02:39
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 02:45
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 21:38
Expedição de Alvará.
-
16/08/2019 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2019 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:44
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:44
Decorrido prazo de A. R. PEREIRA PONTES - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:44
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 03:14
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2019 22:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:58
Decorrido prazo de A. R. PEREIRA PONTES - ME em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 14:58
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:01
Decorrido prazo de A. R. PEREIRA PONTES - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 09:01
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS PEREIRA PONTES em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 09:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 31/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 16:21
Juntada de mandado
-
23/02/2018 16:24
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/02/2018 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2018 07:39
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 14:57
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2018 12:29
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
29/12/2017 12:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/12/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 19:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/12/2017 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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