TJDFT - 0719130-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719130-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA REVEL: RENAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em desfavor de RENAN ALVES DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em breve síntese, que em 04/08/2021, as partes entabularam contrato de prestação de serviço de instalação de ar condicionado, a ser efetuado pelo réu na sede da requerente.
O valor total do serviço contratado foi de R$2.410,00, parcelado em 2 (duas) vezes, sendo que a primeira parcela de R$1.205,00 foi adimplida.
Todavia, afirma que o réu sequer iniciou o serviço, descumprindo integralmente sua contraprestação.
Pede a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga.
A representação da parte autora está regular (ID 126071877).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 126071879).
Devidamente citado por oficial de justiça (ID 164559467), o réu não ofereceu contestação (ID 166849420).
Decretada a revelia, os autos vieram conclusos para sentença (ID 168206145).
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum, aplicando-se ao caso concreto as disposições do Código Civil que lhe forem correlatas.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Porém, é importante esclarecer que ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas, sendo imprescindível a comprovação dos eventos alegados pela parte demandante.
No caso dos autos, a contratação dos serviços de instalação de ar condicionado é comprovada pela proposta da pessoa jurídica de titularidade do réu (ID 126071884).
Por sua vez, o adimplemento da primeira parcela do valor acordado é comprovado pela transferência do autor ao réu constante do ID 126071887.
No sistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar.
Nesse contexto, de um lado, o fornecedor é responsável pelo fato do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, responde o fornecedor por vício do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Esse último ocorre sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Com efeito, a Lei n. 8.078/90 prevê em seu artigo 20º: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...): II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Restando evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva do fornecedor.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
O autor, em harmonia com o disposto no código consumerista, optou pela devolução do montante pago.
Desta feita, merece ser acolhida a pretensão de rescisão contratual com a restituição corrigida da quantia paga.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.205,00 (um mil duzentos e cinco reais), corrigida monetariamente pelo sistema de cálculos do e.
TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
23/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719130-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA REVEL: RENAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em desfavor de RENAN ALVES DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em breve síntese, que em 04/08/2021, as partes entabularam contrato de prestação de serviço de instalação de ar condicionado, a ser efetuado pelo réu na sede da requerente.
O valor total do serviço contratado foi de R$2.410,00, parcelado em 2 (duas) vezes, sendo que a primeira parcela de R$1.205,00 foi adimplida.
Todavia, afirma que o réu sequer iniciou o serviço, descumprindo integralmente sua contraprestação.
Pede a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga.
A representação da parte autora está regular (ID 126071877).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 126071879).
Devidamente citado por oficial de justiça (ID 164559467), o réu não ofereceu contestação (ID 166849420).
Decretada a revelia, os autos vieram conclusos para sentença (ID 168206145).
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum, aplicando-se ao caso concreto as disposições do Código Civil que lhe forem correlatas.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Porém, é importante esclarecer que ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas, sendo imprescindível a comprovação dos eventos alegados pela parte demandante.
No caso dos autos, a contratação dos serviços de instalação de ar condicionado é comprovada pela proposta da pessoa jurídica de titularidade do réu (ID 126071884).
Por sua vez, o adimplemento da primeira parcela do valor acordado é comprovado pela transferência do autor ao réu constante do ID 126071887.
No sistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar.
Nesse contexto, de um lado, o fornecedor é responsável pelo fato do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, responde o fornecedor por vício do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Esse último ocorre sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Com efeito, a Lei n. 8.078/90 prevê em seu artigo 20º: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...): II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Restando evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva do fornecedor.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
O autor, em harmonia com o disposto no código consumerista, optou pela devolução do montante pago.
Desta feita, merece ser acolhida a pretensão de rescisão contratual com a restituição corrigida da quantia paga.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.205,00 (um mil duzentos e cinco reais), corrigida monetariamente pelo sistema de cálculos do e.
TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
19/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:00
Decretada a revelia
-
28/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 13:32
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERIDO) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDES PEREIRA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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