TJDFT - 0774771-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774771-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: C&S ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA, CSS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA, CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA, CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, HOSANA DOURADO SILVA, EDUARDO FONTENELE DE SOUSA, CAMILA CAROLINE FERREIRA DE AQUINO, AIRTON WELISSON OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, AVELAR OLIVEIRA SILVA, AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em desfavor de C&S ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA e outros devidamente qualificados.
Pela narrativa da inicial, a autora pretende suprir a exigência de escritura pública para instituir garantia de alienação fiduciária sobre um imóvel, estabelecida em instrumento particular de confissão de dívida celebrado com alguns dos réus.
Os outros réus, segundo a inicial, figuram no instrumento particular como garantidores da dívida confessada.
O título (instrumento particular de confissão de dívida de ID 182420781) foi prenotado duas vezes, e a exigência de escritura pública foi apresentada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal duas vezes também, conforme IDs 182420782 e 182420783.
A última nota de exigência é de 10 de outubro de 2023.
O pedido final é de “homologação do acordo” para suprir a exigência cartorária.
Como tutela de urgência, pede-se a averbação da garantia na matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, a averbação da existência da ação na referida matrícula.
Através das decisões de Ids 184764186 e 186033386, a parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial, sobretudo em relação à dois aspectos: I) dizer se pretende reformular a causa de pedir e seus pedidos e que haja a remessa do processo para a Vara de Registros Públicos; ou II) dizer se pretende desistir deste processo para avaliar se optará pela via administrativa da dúvida registral.
Apresentada emenda à inicial (ID 187633673), a parte autora pleiteia apenas o processamento da ação neste Juízo, sem qualquer outra consideração adicional, limitando-se a dizer que a jurisdição é voluntária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A homologação judicial de um instrumento particular de confissão de dívida não é a forma adequada para questionar a exigência do cartório, não sendo possível suprir a exigência cartorária por essa via, porque a finalidade mais comum da homologação judicial de um acordo é formar título executivo quando o próprio acordo não possa ter essa força ou solucionar litígios.
Não é o caso dos autos, razão pela qual a via eleita afigura-se inadequada, revelando-se, aparentemente, a ausência do interesse de agir na medida pleiteada.
Registro que o art. 31 da Lei de Organização Judiciária do DF dispõe, no inciso III, que compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente a atos de registros púbicos e notariais em si mesmos.
Dessa forma, a parte autora, se discordar da exigência cartorária, tem à sua disposição o procedimento administrativo de dúvida registral, regulado na Lei de Registros Públicos.
Ou, se ainda assim pretender avaliar se é cabível a via contenciosa e optar por utilizá-la, o pedido não pode ser de homologação do instrumento de confissão de dívida, devendo a parte autora formular pretensão adequada ao efeito prático pretendido, que é afastar a exigência cartorária.
O art. 38 da Lei 9.514/97 dispõe: “Art. 38.
Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.” O Cartório interpretou esse dispositivo legal, na sua parte final, no sentido de que, somente se a autora fosse instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ela poderia lavrar um instrumento particular com os efeitos de escritura pública para fins do registro da alienação fiduciária sobre o imóvel, e isso com base na Lei 4.380/64.
Se a parte autora pretende questionar essa interpretação, trata-se de questão que envolve, puramente, matéria registral, o que atrairá, como já afirmado acima, a competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
O que se constata é o manejo equivocado da presente ação, pois não se pode suprir exigência cartorária por intermédio de uma homologação de acordo.
Assim, a hipótese é de extinção do feito, ante a ausência do interesse de agir da autora na modalidade da inadequação da via eleita.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Retifique-se a classe processual para Procedimentos de Jurisdição Voluntária - Homologação da Transação Extrajudicial (12374).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
19/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:59
Declarada incompetência
-
09/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702350-54.2024.8.07.0018
Hosana de Lima Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Hosana de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:11
Processo nº 0722775-72.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Rodrigues Bonfim
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:06
Processo nº 0722775-72.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Rodrigues Bonfim
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 01:32
Processo nº 0702279-52.2024.8.07.0018
Maria Edna Pereira Mazon
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:38
Processo nº 0708939-16.2024.8.07.0001
Ana Paula Pessoa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 08:17