TJDFT - 0708939-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708939-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAULA PESSOA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de n° 0717254-04.2022.8.07.0001 .
A sentença exequenda, juntada no ID 189435752, reconheceu, em face do Banco Bradesco S.A., a exigibilidade de obrigação de pagar.
O artigo 520, caput, do CPC, autoriza o manejo de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A autora afirma que a apelação interposta pelo requerido foi recebida tão somente no efeito devolutivo, mas não apresenta cópia de decisão do Desembargador Relator em que haja pronunciamento neste sentido.
Além de não corroborada documentalmente, a alegação da pretensa exequente vai de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que o art. 1.012 do CPC preconiza que, como regra, a apelação terá efeito suspensivo, e apenas nas hipóteses elencadas no §1º é que o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, consoante dispõe o §2º do citado dispositivo.
A sentença proferida nos autos principais, cujo cumprimento provisório requer a parte vencedora, não se amolda a qualquer das hipóteses descritas no §1º do art. 520 do CPC.
Logo, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, em face da sentença proferida nos autos da fase de conhecimento, indefiro o pedido de instauração da fase de cumprimento provisório, com fundamento nos arts. 520, caput, e 1.012, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 08:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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