TJDFT - 0712003-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712003-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: KAMILLA DE JESUS LOPES Decisão A tentativa de intimação da parte executada, KAMILLA DE JESUS LOPES, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 131615268).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 841, §4º do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:08
Outras decisões
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05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2023 12:13
Deferido em parte o pedido de CINTIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *21.***.*49-17 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:47
Outras decisões
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21/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de KAMILLA DE JESUS LOPES em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2023 12:30
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:12
Deferido o pedido de CINTIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *21.***.*49-17 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de KAMILLA DE JESUS LOPES em 06/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 22:11
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de KAMILLA DE JESUS LOPES em 09/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:41
Mandado devolvido dependência
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03/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 10:12
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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