TJDFT - 0713163-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713163-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O administrador provisório do espólio executado postula pela suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, enquanto providencia a abertura de processo de inventário, a fim de viabilizar a transferência de valores ainda depositados nos autos.
Indefiro o pedido formulado, pois o presente cumprimento de sentença já fora extinto nos termos da sentença de ID 156397457, já transitada em julgado, de modo que incabível a suspensão pleiteada. É certo que os valores depositados na conta judicial em razão da penhora da reserva de previdência em nome da devedora falecida junto a TCSPREV devem ser restituídos ao seu espólio, sendo necessário, para tanto, a adoção das providências determinadas na decisão anterior (comprovação de abertura de inventário ou partilha).
Contudo, diante da impossibilidade de suspensão de processo já extinto, os autos deverão retornar ao arquivo, e uma vez efetuada a abertura de de inventário da executada, a parte interessada deverá informar a situação nos autos, requerendo o seu desarquivamento, para viabilizar a transferência pretendida.
Pelas razões acima declinadas, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:22
Indeferido o pedido de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*87-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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07/06/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713163-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença já extinto nos termos da sentença de ID 156397457.
No ID 176516725 fora juntado ofício oriundo da Fundação Atlântico de Seguridade Social - TCSPREV, acompanhada de depósito judicial, referente à decisão de ID 124636993, que determinou a penhora da reserva de previdência em nome da devedora falecida junto à referida fundação.
Intimadas as partes acerca do referido expediente, apenas o executado se manifestou, requerendo que o valor depositado seja remetido ao juízo da 5ª Vara De Família, onde tramita o processo 0735156-56.2021.8.07.0016, no âmbito do qual fora deferida penhora o rosto destes autos.
Em seguida, o despacho de ID 190532116 consignou que após a penhora realizada junto à TCSPREV, a obrigação exequenda foi satisfeita mediante compensação de valores, em relação à penhora no rosto destes autos, determinada no âmbito do processo 0735156-56.2021.8.07.0016, em trâmite na 5ª Vara de Família (ID 128870220), compensação esta que considerou a integralidade do débito principal, não contemplando eventual desconto decorrente da constrição efetivada junto à TCSPREV, razão pela qual entendeu-se que os valores depositados por esta devem ser restituído à executada.
Diante disso, a parte executada foi intimada a esclarecer o pedido formulado no ID 179510361, eis que no processo 0735156-56.2021.8.07.0016 ela figura como credora e não como devedora, de modo que, a princípio, revelou-se incoerente o pedido de transferência de valores que são de sua titularidade para aqueles autos.
Em resposta, a parte executada requereu o levantamento dos valores.
Na sequência, a decisão de ID 193090631 determinou a expedição de ofício de transferência em favor da parte executada.
Ato contínuo, a Secretaria do Juízo suscitou dúvidas quanto à liberação de valores em favor do espólio, conforme certidão de ID 196824343.
Pois bem.
Tratando-se a parte executada de espólio, entendo que os valores devem ser remetidos aos autos de inventário judicial que eventualmente esteja em curso ou, se já ultimada a partilha do crédito, judicial ou extrajudicialmente, que sejam trazidos aos autos o respectivo formal/escritura, a fim de que se proceda à adequada destinação da quantia, segundo a quota-parte de cada herdeiro.
Neste último caso, será necessário que os herdeiros que façam jus ao crédito sejam devidamente habilitados nestes autos.
Ainda, caso não haja ação judicial de inventário em trâmite, nem inventário extrajudicial que contemple este crédito, deverá ser realizada a sobrepartilha. À vista disso, intime-se a parte executada para que informe e comprove se o crédito em questão já foi inventariado e partilhado entre os herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Outras decisões
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15/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:15
Deferido o pedido de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*87-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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26/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713163-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença já extinto nos termos da sentença de ID 156397457.
No ID 176516725 fora juntado ofício oriundo da Fundação Atlântico de Seguridade Social - TCSPREV, acompanhada de depósito judicial.
Intimadas as partes acerca do referido expediente, apenas o executado se manifestou, requerendo que o valor depositado seja remetido ao juízo da 5ª Vara De Família, onde tramita o processo 0735156-56.2021.8.07.0016, no âmbito do qual fora deferida penhora o rosto destes autos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o depósito judicial foi realizado em razão da decisão de ID 124636993, que determinou a penhora da reserva de previdência em nome da devedora falecida DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO junto a TCSPREV.
Ocorre que, após a decisão supra, a obrigação exequenda foi satisfeita mediante compensação de valores (sentença de ID 156397457), em relação à penhora no rosto destes autos, determinada no âmbito do processo 0735156-56.2021.8.07.0016, em trâmite na 5ª Vara de Família (ID 128870220).
Ressalto que a referida compensação considerou a integralidade do débito principal (R$ 51.921,58), o qual não contemplou eventual desconto decorrente de penhora efetivada, mesmo porque, à data em que reconhecida a compensação, nenhum valor havia sido depositado nos autos em razão da mencionada constrição.
Diante disso, porque a obrigação já fora satisfeita, salvo melhor juízo, entendo que o valor depositado é de titularidade do próprio executado, devendo ser restituído a ele.
Todavia, verifico que o representante legal do espólio executado peticionou nos autos requerendo que a quantia depositada seja transferida para o processo em relação ao qual operada a compensação de valores (0735156-56.2021.8.07.0016).
Não vislumbro, porém, utilidade ou coerência na medida, porque, a princípio, naquele processo o ora executado figura como credor e não como devedor, não sendo razoável transferir para os aludidos autos um valor que é de sua titularidade.
Assim, fica a parte executada intimada a esclarecer o pedido formulado no ID 179510361, tendo em vista as considerações acima expostas.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:32
Outras decisões
-
13/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:42
Processo Desarquivado
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26/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:46
Outras decisões
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 08:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:12
Outras decisões
-
19/01/2023 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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13/11/2022 18:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:47
Outras decisões
-
15/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:17
Expedição de Termo.
-
23/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ALKINDER ALVANIR REGO DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:11
Expedição de Termo.
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 07:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2021 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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