TJDFT - 0718343-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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12/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA DE LIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718343-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ISABELA DE LIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 60586570), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
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16/08/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA DE LIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
ART. 1040, II, DO CPC.
REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.170/RG.
INCIDÊNCIA DO TEMA 810/RG DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Publicado o acórdão paradigma no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em observância à dicção expressa do art. 1040, II, do CPC, verifica-se a necessidade de reexame do agravo de instrumento. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da peça recursal, suscitada em contrarrazões.
O recurso interposto pela parte agravante impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
A questão jurídica a ser enfrentada diz respeito ao índice de correção monetária aplicável no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Coletiva 32.159/1997(0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF. 4.
Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, desde 20/9/2017, declarou inconstitucional a atualização monetária com a utilização da TR nas condenações contrárias à Fazenda Pública (TEMA 810/RG). 5.
No âmbito do Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal recentemente se pronunciou acerca do cabimento da incidência da tese fixada no julgamento do Tema 810/RG aos processos em fase de cumprimento de sentença, independe de previsão expressa em sentido contrário no título judicial, sob o fundamento de se tratar de situação jurídica pendente. 6.
Ademais, ainda se observada a fixação da TR como índice de correção monetária na Ação Coletiva, e em atenção ao posicionamento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT no Acórdão 1827209, DJE de 15/03/2024, atinente à segurança jurídica, ressalta-se que no caso concreto o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu após o julgamento do Tema 810/RG do STF. 7.
Com efeito, não se verifica, no caso concreto, preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada da Ação Coletiva na aplicação do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 810/RG. 8.
Cabimento do índice de correção monetária IPCA-E desde 30/06/2009 até o início da vigência da EC 113, em 09/12/2021. 9.
Haja vista o reexame do agravo de instrumento, a análise dos embargos de declaração, opostos pelo agravante e pelo agravado, encontram-se prejudicada. 10.
RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1040, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. -
24/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de ISABELA DE LIRA - CPF: *79.***.*38-87 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718343-65.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: ISABELA DE LIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante o despacho exarado no ID 56615863, o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo determinou o retorno dos autos à egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja apreciada possível divergência entre o acórdão recorrido (ID 39643365) e o entendimento firmado pela excelsa Corte Suprema no RE 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema nº 1170.
Nos termos do parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça [O] magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Ocorre que esta Relatora não mais integra a egrégia 1ª Turma Cível desde 27/01/2023, consoante a Portaria GPR nº 139/2023.
Assim, tenho por inaplicável, à espécie, a regra contida no parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto o respectivo recurso já foi julgado, havendo, apenas, a necessidade de nova análise, em razão de ter o v. acórdão recorrido adotado hipotético posicionamento divergente das teses ulteriormente firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no aludido precedente de repercussão geral.
Pelas razões expostas, determino a redistribuição do processo a um dos integrantes da egrégia 1ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 13:26:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2024 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/03/2024 06:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718343-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ISABELA DE LIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39643365): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE SUSPENSÇAO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMAS 733/STF E 905/STJ. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia do agravo de instrumento, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a decisão exarada, em observância ao artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 4.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 6.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 6.1.
Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/09. 7.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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15/03/2024 15:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
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15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ISABELA DE LIRA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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21/03/2023 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2023 10:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2023 20:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2023 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:06
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:32
Conhecido o recurso de ISABELA DE LIRA - CPF: *79.***.*38-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/02/2023 20:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
02/02/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/10/2022 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2022 10:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:23
Conhecido o recurso de ISABELA DE LIRA - CPF: *79.***.*38-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/08/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ISABELA DE LIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2022 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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