TJDFT - 0700249-76.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700249-76.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ALVES TOMAZ MOVEIS LTDA - ME Sentença MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES TOMAZ MOVEIS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por 08 cártulas de cheque (ID 4929115, págs. 01 a 06).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 62100207, até o dia 05/05/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 186180324).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/05/2021, ID 62100207. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 4929115, págs. 01 a 06), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:29
Processo Desarquivado
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11/05/2021 20:13
Arquivado Provisoramente
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11/05/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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29/04/2020 16:30
Recebidos os autos
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28/04/2020 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/04/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/02/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/02/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
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09/11/2019 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TOMAZ MOVEIS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:46
Publicado Edital em 09/10/2019.
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08/10/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 15:54
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 13:46
Expedição de Edital.
-
15/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:38
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
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29/06/2019 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/03/2019 12:41
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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15/02/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/01/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 04:06
Publicado Decisão em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 23:16
Recebidos os autos
-
15/11/2018 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 22:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 03:04
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:35
Juntada de mandado
-
15/03/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 18:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 03:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 21/02/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2017 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2017 03:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 16:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2017 00:05
Publicado Certidão em 03/02/2017.
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03/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2017 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2017 15:46
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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31/01/2017 15:45
Juntada de Certidão
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12/01/2017 17:29
Juntada de Certidão
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11/01/2017 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2017 17:10
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2016 14:59
Recebidos os autos
-
19/12/2016 12:46
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/12/2016 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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