TJDFT - 0702287-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 22:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 18:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:20
Outras decisões
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:53
Juntada de Petição de laudo
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28/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:15
Outras decisões
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27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:40
Nomeado perito
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15/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:45
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GEAN PEREIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702287-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a concessão de aposentadoria integral por invalidez, incluindo a percepção dos valores referentes às férias concedidas durante o período de licença, mas que foram pagas de maneira proporcional.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a enfermidade apresentada pelo autor se enquadra como doença grave prevista em lei e decorre do exercício da atividade laboral.
Tendo em vista a contestação apresentada pelo réu (Id 170875154), passo a analisar as questões preliminares.
Da prescrição Primeiramente, verifica-se que o réu sustenta ser o caso de reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas de férias supostamente devidas no período que precedeu ao quinquênio da propositura da presente ação.
Quanto ao ponto, depreende-se que razão não assiste ao argumento, uma vez que o termo inicial relativo à prescrição da pretensão de férias não usufruídas deve ser contado a partir do momento em que o direito passou a ser exigível, no caso, a data da aposentadoria, qual seja, 14.04.2023.
Se assim o é, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir, condição da ação, repousa no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o postulante deve comprovar a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-la. 2.
O simples fato de haver a administração reconhecido o direito da servidora, sem, contudo, adotar qualquer medida tendente a concretizá-lo, não se presta a extirpar o legítimo interesse desta em buscar a tutela jurisdicional, visando a satisfação do crédito inconteste, uma vez que ainda persiste a controvérsia justificadora do litígio. 3.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 5 (cinco) anos, contado da data em que a servidora passou para a inatividade.
Considerando que a autora se aposentou em 15/09/2005, e tendo ajuizado a ação em 03/04/2008, não há se falar em prescrição das verbas vindicadas. 4.
A servidora aposentada que deixou de gozar licença-prêmio na atividade e não teve o prazo computado para efeitos de aposentadoria, tem direito à conversão do afastamento remunerado em pecúnia, sob pena de manifesto enriquecimento ilícito da Administração Púbica. 5.
Implementados os períodos aquisitivos de férias, o direito se incorpora ao patrimônio da servidora, de sorte que, passando para a inatividade sem usufruí-lo, tem o direito de receber o equivalente em pecúnia, conforme previsão no artigo 14 da Lei Distrital 159/91, acrescido do respectivo terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de malferir o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. 6.
Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (Acórdão 526919, 20080110362940APO, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2011, publicado no DJE: 15/8/2011.
Pág.: 1275) (Grifos nossos) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da petição inicial No que se refere à alegada inépcia da inicial, os incisos de I a IV do § 1º do art. 330 do CPC apresentam as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: falta de pedido ou causa de pedir; ausência de decorrência lógica da conclusão a partir da narrativa dos fatos; impossibilidade jurídica do pedido; e existência de pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, deve-se consignar que o rol elencado no mencionado texto normativo é taxativo, o que significa dizer que a petição inicial somente será inepta se constatada alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, não é possível chegar à conclusão afirmada pelo Distrito Federal em sua preliminar, haja vista que em sua peça de defesa contesta os argumentos encontrados na inicial.
Assim, afasto a mencionada preliminar.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico psiquiatra, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Gianna Guiotti Testa - João Armando de Castro Santos - Maria Otília Costard Villanova - Demetrius de Luna Lopes Benevides - Suellen Keyze Almeida Lima - José Henrique Sandoval Gonçalves - Ricardo Ewbank Steffen - Max Jurno Loyola Santana Rios Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico psiquiatra.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte autora custear, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702287-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a concessão de aposentadoria integral por invalidez, incluindo a percepção dos valores referentes às férias concedidas durante o período de licença, mas que foram pagas de maneira proporcional.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a enfermidade apresentada pelo autor se enquadra como doença grave prevista em lei e decorre do exercício da atividade laboral.
Tendo em vista a contestação apresentada pelo réu (Id 170875154), passo a analisar as questões preliminares.
Da prescrição Primeiramente, verifica-se que o réu sustenta ser o caso de reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas de férias supostamente devidas no período que precedeu ao quinquênio da propositura da presente ação.
Quanto ao ponto, depreende-se que razão não assiste ao argumento, uma vez que o termo inicial relativo à prescrição da pretensão de férias não usufruídas deve ser contado a partir do momento em que o direito passou a ser exigível, no caso, a data da aposentadoria, qual seja, 14.04.2023.
Se assim o é, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir, condição da ação, repousa no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o postulante deve comprovar a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-la. 2.
O simples fato de haver a administração reconhecido o direito da servidora, sem, contudo, adotar qualquer medida tendente a concretizá-lo, não se presta a extirpar o legítimo interesse desta em buscar a tutela jurisdicional, visando a satisfação do crédito inconteste, uma vez que ainda persiste a controvérsia justificadora do litígio. 3.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 5 (cinco) anos, contado da data em que a servidora passou para a inatividade.
Considerando que a autora se aposentou em 15/09/2005, e tendo ajuizado a ação em 03/04/2008, não há se falar em prescrição das verbas vindicadas. 4.
A servidora aposentada que deixou de gozar licença-prêmio na atividade e não teve o prazo computado para efeitos de aposentadoria, tem direito à conversão do afastamento remunerado em pecúnia, sob pena de manifesto enriquecimento ilícito da Administração Púbica. 5.
Implementados os períodos aquisitivos de férias, o direito se incorpora ao patrimônio da servidora, de sorte que, passando para a inatividade sem usufruí-lo, tem o direito de receber o equivalente em pecúnia, conforme previsão no artigo 14 da Lei Distrital 159/91, acrescido do respectivo terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de malferir o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. 6.
Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (Acórdão 526919, 20080110362940APO, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2011, publicado no DJE: 15/8/2011.
Pág.: 1275) (Grifos nossos) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da petição inicial No que se refere à alegada inépcia da inicial, os incisos de I a IV do § 1º do art. 330 do CPC apresentam as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: falta de pedido ou causa de pedir; ausência de decorrência lógica da conclusão a partir da narrativa dos fatos; impossibilidade jurídica do pedido; e existência de pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, deve-se consignar que o rol elencado no mencionado texto normativo é taxativo, o que significa dizer que a petição inicial somente será inepta se constatada alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, não é possível chegar à conclusão afirmada pelo Distrito Federal em sua preliminar, haja vista que em sua peça de defesa contesta os argumentos encontrados na inicial.
Assim, afasto a mencionada preliminar.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico psiquiatra, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Gianna Guiotti Testa - João Armando de Castro Santos - Maria Otília Costard Villanova - Demetrius de Luna Lopes Benevides - Suellen Keyze Almeida Lima - José Henrique Sandoval Gonçalves - Ricardo Ewbank Steffen - Max Jurno Loyola Santana Rios Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico psiquiatra.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte autora custear, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:36
Outras decisões
-
12/04/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702287-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ainda, sabe-se que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF é pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, motivo pelo qual se afigura presenta a legitimidade passiva para esta causa, juntamente com o Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias para comprovar a hipossuficiência de rendimentos e acrescentar réu no polo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 22:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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