TJDFT - 0704045-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da autora, arcará ela com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704045-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:55
Outras decisões
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Outras decisões
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:31
Outras decisões
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06/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704045-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário a título de RMC, sem que tenha havido contratação do cartão consignado pela parte autora, mas mero empréstimo.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de cartão consignado em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de que possuía intenção de contratar empréstimo, e não cartão de crédito consignado, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Observe-se que a parte requerente informa que o contrato lhe foi oferecido em condições contratuais distintas - e não a existência de fraude bancária envolvendo seu nome e sua folha de pagamento.
Assim, para apurar tal fato, é necessária a apresentação do contrato e a formação do contraditório, com melhor robustez probatória para esclarecer as reais circunstâncias.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, os contratos não foram incluídos em folha em data recente (x/x/x), sendo que há informação de averbação por refinanciamento, o que indica a existência de outros supostos contratos anteriores averbados na folha de pagamento que não foram discutidos pela parte requerente.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação dos contratos para melhor avaliação da situação fática discutida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*41-53 (REQUERENTE).
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14/03/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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