TJDFT - 0703432-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LISBOA DE BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MENDES CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MENDES CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703432-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MENDES CONSTRUCOES LTDA, MARCOS VINICIUS LISBOA DE BARROS SENTENÇA Na petição de ID 220913521 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:10
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:08
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703432-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MENDES CONSTRUCOES LTDA, MARCOS VINICIUS LISBOA DE BARROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191447068 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 190630512.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Com efeito não foi falado do depósito inicial de R$ 17.142,47 (ID 186686359).
Ademais, houve erro material na indicação de ID 190594673, uma vez que o depósito de R$ 2.857,07 está apenas no ID 190215945.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e complemento àquela decisão, nos termos abaixo.
Diante do depósito de 50% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 186686359) e tendo em vista a inércia da parte exequente mesmo após intimação (prazo decorreu em 26/03/2024), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
A parte executada depositou a primeira parcela de R$ 2.857,07 (ID 190594673).
Já foi determinada a transferência na decisão de ID 190630512.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até cinco parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
No mais, mantenho a decisão de ID 190630512 quanto à intimação da parte exequente para indicação da conta bancária.
Determino a suspensão dos atos executivos até 15/09/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703432-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MENDES CONSTRUCOES LTDA, MARCOS VINICIUS LISBOA DE BARROS DECISÃO Preliminarmente, consigne-se que a executada Mendes Construções Ltda. não foi citada nos presentes autos.
Vê-se que o valor da dívida executada nestes autos é de R$ 31.229,23, sem a inclusão dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168089861 (ID 147092530) Desse modo, verifico que o depósito do valor de R$ 2.857,07 comprovado nos IDs 190594673 e 190215945 não equivale ao percentual de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, de modo que não preenchidos os requisitos para o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Nada obstante, diante da anuência expressa pelo autor no ID 190594673 quanto ao pedido de pagamento parcelado da dívida, defiro a suspensão do processo até 20/9/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Sem prejuízo, expeça-se em favor do autor alvará de levantamento quanto ao valor de R$ 2.857,07 depositado nos IDs 190594673 e 190215945.
Indefiro o pedido de transferência para a conta bancária apontada no ID 190594673, tendo em vista que a titular da conta bancária não figura na procuração de ID 147092531 e, portanto não possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora.
No mais, fica intimada a parte exequente a regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração válida, visto que aquela de ID 147092531 foi outorgada para o período de 1 ano, estando expirada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo supra, deverá a parte autora informar o número da conta bancária onde os demais depósitos deverão ser realizados.
Informada a conta, intime-se a parte ré a realizar os depósitos na conta informada pela parte autora.
Se não for informada conta pela parte autora, a parte ré, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exeqüente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exeqüente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:50
Outras decisões
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:45
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:10
Outras decisões
-
02/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:57
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:29
Declarada incompetência
-
09/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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